A Juíza Eleitoral Márcia da Silva Abreu, da 40ª Zona, indeferiu as candidaturas à prefeito de Vitória da Conquista do Cabo Herling (PSL) e Romilson Filho (PP). A decisão foi publicada nesta segunda-feira (19).
A candidatura de Romilson Filho foi indeferida por ele ter uma multa eleitoral não quitada e a de Cabo Herling, por ele não ter comprovado sua filiação partidária. Cabo Herling pretende recorrer e acredita que será bem sucedido.
Questionada pelo Blog do Caíque Santos, a assessoria de Romilson Filho ainda não se pronunciou.
LEIA A NOTA ENVIADA PELA ASSESSORIA DO CABO HERLING
Em tempo quero esclarecer a todos os conquistenses que cumprimos todo rito legal para o registro da nossa candidatura e que fomos intimados pela justiça eleitoral na data de 13/10/2020,exigindo esclarecimentos sobre:prestações de contas eleitorais referente às eleições 2018,como tambem sobre a não filiação partidária dentro do prazo de 4 de abril do corrente ano.
Prontamente nossa assessoria jurídica. respondeu dentro do prazo legal à intimação provando não haver pendências em contas eleitorais e que o Policial Militar da Ativa não é filiado a partido político por força constitucional, A Carta de 1988 também dispõe em seu artigo 142, 3º, V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária..
Entrando assim com recurso junto ao TRE e que em tempo mesmo com os prejuízos causados a campanha prosseguimos rumo a Prefeitura de Vitória da Conquista.
O QUE DIZ ROMILSON FILHO
A assessoria do candidato informou que no máximo até esta terça-feira (20), reverterá
a decisão e a candidatura será deferida definitivamente. O indeferimento teria sido ocasionado pelo fato
de na eleição anterior Romilson Filho ter votado em trânsito, mas esqueceu de apresentar o comprovante à Justiça Eleitoral.
Ainda de a acordo com a assessoria, ele já localizou o documento e apresentará ao TRE ainda na tarde desta segunda-feira, 19.
Confira a publicação da decisão sobre Romilson Filho:
O cartório eleitoral constatou que o candidato possui multa eleitoral não quitada. Em contato com a nossa reportagem, Romilson informou que ainda não foi notificado.
Conforme doc. sob nº 15648333, intimado, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do candidato.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.
Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
As condições de elegibilidade não foram preenchidas, diante da existencia de multa eleitoral não quitada.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do(a) requerente supracitado(a) para concorrer ao cargo pleiteado na inicial com o número e a indicação de nome requeridos.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2020.
MÁRCIA DA SILVA ABREU
Juíza Eleitoral – 40ª Zona
Confira a publicação da decisão sobre Cabo Herling:
O Cartório Eleitoral informou que o requerente não comprovou sua filiação partidária (id. 17850936).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, diante da ausência de comprovação de filiação partidária. O Cartório Eleitoral certificou o decurso do prazo para o requerente, sem manifestação do mesmo.
Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do(a) requerente supracitado(a) para concorrer ao cargo pleiteado na inicial com o número e a indicação de nome requeridos.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2020.
MÁRCIA DA SILVA ABREU
Juíza Eleitoral – 40ª Zona