A direção da empresa Cidade Verde emitiu uma nota sobre a matéria “Viação Cidade Verde sofre mais uma derrota no Tribunal de Justiça da Bahia”, onde foi veiculada a informação de que o desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, Manuel Carneiro Bahia de Araujo, indeferiu na última terça-feira (22), o pedido de efeito suspensivo da Viação Cidade Verde contra o acórdão que decidiu a apelação 0501761-94.2013.8.05.0274.
A empresa reconhece que não obteve sucesso no pedido, mas rebate o uso do termo “derrota” utilizado na matéria. A Cidade Verde diz que há um “exagero em classificar a negativa de efeito suspensivo ao recurso de embargos de declaração como ‘mais uma derrota’, argumentando que o processo ainda não transitou em julgado. “O processo tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com o atual recurso cabível contra o acórdão, tendo o Desembargador Relator entendido que não se aplicava a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração”. diz a nota enviada pela empresa Cidade Verde.
Em relação a opinião do adviogado Pedro Pinheiro dizendo que a negativa do efeito suspensivo confirma suas “previsões acerca da enorme dificuldade da Cidade Verde em suspender o cumprimento da decisão é algo já reconhecido pelo Tribunal” e que “o município tem que correr e fazer um contrato emergencial, uma vez que o próprio Tribunal reconhece prejuizos aos munícipes mantendo-se a contratação de uma empresa fraudadora de licitação”, a empresa rebateu: “Cabe recordar que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que os causídicos, em manifestações públicas por qualquer modo e forma, evitem debates de caráter sensacionalista (art. 32), a exigir que suas opiniões levem em conta todos os elementos dos casos concretos, algo que não parece ter sido considerado pelo ilustre advogado Pedro Eduardo Pinheiro Silva em sua entrevista, sendo conhecedor de todos os desdobramentos da ação popular, e, assim, tendo plena ciência jurídica de que o município não tem e nem pode ‘correr e fazer um contrato emergencial’, pois a decisão no recurso de apelação não pode ser exigida antes do trânsito em julgado, existindo determinação judicial específica neste sentido por parte da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia”, diz a nota.
A empresa Cidade Verde informou que continuará adotando as medidas cabíveis em amparo aos seus direitos perante o Poder Judiciário, “a quem caberá decidir a ação sempre imune às premonições e opiniões parciais ou tendenciosas”.
ADVOGADO PEDRO PINHEIRO RESPONDE EMPRESA CIDADE VERDE
Em contato com nossa redação, o advogado Pedro Pinheiro, rebateu os argumentos contidos na nota enviada pela empresa Cidade Verde.
Confira abaixo a íntegra da nota do Dr. Pedro Pinheiro:
Derrota é vocábulo que expressa que a Cidade Verde não obteve sucesso quanto à pretensão específica de suspender o cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça, enquanto se utiliza dos embargos de declaração. Não se pretende, com o termo derrota, dizer que a empresa foi sucumbente com trânsito em julgado. Pois, sendo esse o objetivo, a fala haveria de ser outra.
Minha conduta não se amolda ao conceito de sensacionalismo. Minha fala tem compromisso com a verdade e esclarecimento ao público acerca da questão de alta relevância e interesse coletivo, capaz de interferir no cotidiano dos munícipes, sobre a qual fomos solicitados a prestar os esclarecimentos.
Reitero, ainda, que o Município tem, sim, o dever de anular o contrato de concessão com a Cidade Verde e celebrar contrato emergencial com outra empresa.
A Cidade Verde, por outro lado, apresenta, como sempre fez no curso do referido processo, conduta liliputiana. Faria do meu silêncio um protesto, porém não sei fugir do debate e deixar que a mentira se propague. Por isso esclareço ao povo conquistense que os quatro pontos seguintes explicam a atual e real situação do contrato de concessão da Cidade Verde. Não me valho de premonições, mas dos meus conhecimentos da legislação processual brasileira.
Primeiro: a decisão no recurso de apelação, ou seja, o acórdão da 2ª Câmara Cível pode e dever ser cumprido antes do trânsito em julgado, pois os recursos cabíveis (recurso especial e recurso extraordinário) não têm efeito suspensivo, conforme expresso no art. 995 do Código de Processo Civil.
Segundo: a atribuição do efeito suspensivo é excepcional e deve ser dada pelo Tribunal Superior em questão (STJ ou STF), depois de admitidos os recursos.
Terceiro: essa parece ser a interpretação do Município, uma vez que publicou o Decreto nº. 20.513, de 04 de setembro de 2020, determinando medidas administrativas para pronto cumprimento do acórdão.
Quarto: é falsa a afirmação que há determinação específica da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando que a acórdão somente pode ser exigido após o trânsito em julgado. A decisão da Presidência do TJBA suspendeu os efeitos da liminar de primeiro grau que, simultaneamente com a sentença, determinou a execução de nova licitação, antes mesmo do julgamento em segunda instância. Neste momento, após o julgamento do TJBA acerca do mérito do recurso de apelação, a referida liminar da Presidência do TJBA já tem sua perda de objeto. Portanto, o que se deve executar é, não a liminar do Juiz de Primeiro Grau, agora irrelevante, mas o acórdão do TJBA e, contra a execução desse acórdão, não há determinação da Presidência do Tribunal.
O Poder Judiciário reconheceu a utilização de fraudes à licitação e por isso anulou o referido contrato. Agora, o Município de Vitória da Conquista tem a oportunidade de realizar nova licitação da totalidade das linhas, para corrigir os erros do passado e dotar a cidade de um sistema de mobilidade urbana eficiente operado por empresas que tenham conseguido seus contratos com honestidade e respeito à moralidade administrativa.
ENTENDA O CASO
A empresa Cidade Verde é acusada de fraudar o balanço contábil para conseguir vencer a licitação e de pagar 6 milhões de uma outorga que valia 20 milhões. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista que determinou a anulação do contrato de concessão firmado entre a Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda, do Grupo Comporte, e a prefeitura do município.
No último dia 04 de setembro, o prefeito Herzem Gusmão, por meio do O DECRETO N.º 20.513, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020, determinou a realização de nova licitação do transporte público coletivo de passageiros e a anulação da relação jurídica mantida entre o Município e a empresa Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda, mas até agora tudo continua como antes
LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA ENVIADO AO BLOG DO CAIQUE SANTOS:
Tomamos conhecimento de recente publicação de notícia na internet através de matéria intitulada “Viação Cidade Verde sofre mais uma derrota no Tribunal de Justiça da Bahia”, veiculando opinião do advogado Pedro Eduardo Pinheiro Silva sobre a ação popular relacionada com o contrato de concessão entre a empresa Cidade Verde Transporte Rodoviário Ltda. e o Município de Vitória da Conquista.
Se o título da matéria não foi sugerido ou escrito pelo ilustre Advogado, sua parcial opinião pode ter levado os meios de comunicação ao erro e ao exagero em classificar a negativa de efeito suspensivo ao recurso de embargos de declaração como “mais uma derrota”, até porque, até o presente momento não houve derrota na referida ação para nenhuma das partes, já que o processo não terminou, ou, na linguagem jurídica, não transitou em julgado.
O processo tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com o atual recurso cabível contra o acórdão, tendo o Desembargador Relator entendido que não se aplicava a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração, algo que o ilustre Advogado classifica como uma de suas “previsões”, como também lhe aparenta ser o resultado final da ação, fato que somente ocorrerá após apreciação por todas as instâncias, quando, finalmente, surgirá derrota para uma das partes, com o Poder Judiciário dando a última palavra, coincidente ou não com as opiniões e premonições dos interessados em seus diversos contextos.
Cabe recordar que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que os causídicos, em manifestações públicas por qualquer modo e forma, evitem debates de caráter sensacionalista (art. 32), a exigir que suas opiniões levem em conta todos os elementos dos casos concretos, algo que não parece ter sido considerado pelo ilustre advogado Pedro Eduardo Pinheiro Silva em sua entrevista, sendo conhecedor de todos os desdobramentos da ação popular, e, assim, tendo plena ciência jurídica de que o município não tem e nem pode “correr e fazer um contrato emergencial”, pois a decisão no recurso de apelação não pode ser exigida antes do trânsito em julgado, existindo determinação judicial específica neste sentido por parte da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia.
Neste real contexto, a empresa Cidade Verde informa que continuará adotando as medidas cabíveis em amparo aos seus direitos perante o Poder Judiciário, a quem caberá decidir a ação sempre imune às premonições e opiniões parciais ou tendenciosas, razão pela qual é importante que os meios de comunicação se atenham para a real situação do caso e do processo, ouvindo todas as partes e evitando que notícias sejam tão impactantes quanto irreais, prejudiciais a uma sociedade que já sofre com a má informação, cumprindo, desse modo, a importantíssima missão jornalística com ética, transparência, segurança e credibilidade.