O Juiz Eleitoral Cláudio Augusto Daltro de Freitas julgou como “improcedente” o Processo Judicial Número: 0600271-86.2020.6.05.0041 movido contra o Blog do Caíque Santos, Blog do Leo Santos e Correio da Bahia, pela Coligação “A Conquista do Futuro”, Diretório Municipal do PT de Vitória da Conquista e o deputado e candidato derrotado Zé Raimundo. Nosso blog foi acusado de reproduzir uma “matéria tendenciosa (…) com intuito de prejudicar o processo eleitoral e interferir no direito de sufrágio”, além de divulgação irregular de pesquisa eleitoral. Os advogados do PT pediram punição “em seu máximo valor” aos veículos de imprensa.
“O conteúdo da matéria em questão,(…) não se vislumbra a divulgação de qualquer pesquisa, mas apenas traz uma coluna opinativa do jornalista já citado que, havia tomado conhecimento de que pesquisas (sem citar quais) teriam apontado virada nas eleições nas cidades de Feira de Santana e Vitória da Conquista, frise-se fato que inclusive foi confirmado no pleito do dia 29 de novembro” – Dr. Ronnie Petterson, advogado de defesa do Blog do Caíque Santos.
A matéria havia sido retirada do ar no dia 28 de novembro, no mesmo dia da Liminar conseguida pelo PT, determinando a imediata censura do comentário do jornalista político Jairo Costa, do Correio da Bahia, em que fala, entre outros assuntos, sobre “sondagens internas” que apontavam para uma virada de candidatos a prefeito em Conquista e Feira, sem citar dados. Ainda assim, nosso blog teve que constituir um advogado para formular a defesa.
O PT pedia que a ação fosse julgada procedente “condenando-se os representados (imprensa) com a sanção imposta no artigo 17 da Resolução do TSE nº 23.600/2019, em seu valor máximo, de modo a coibir novas condutas”. De acordo com o artigo 17, o “valor máximo” significa multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).
“O que o Blog do Caíque Santos fez, como sempre o faz em questões de interesse da comunidade local, foi reproduzir na íntegra, sem qualquer corte ou maculação, a Coluna Satélite, de opinião do articulista Jairo Costa Junior, que seu interior, conforme pode ser conferido acima, não traz qualquer ilegalidade ou irregularidade que pudesse ensejar tal representação” – Dr. Ronnie Petterson, advogado de defesa do Blog do Caíque Santos.
O MPE – Ministério Publico Eleitoral, através da Promotora Carolina Alves Bezerra Gomes, manifestou pela improcedência da representação contra os Blogs do Caique, Leo Santos e Jornal Correio*, “uma vez que os elementos reunidos não demonstram a ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral, na acepção técnico-científica do termo, nos moldes da legislação em vigor”, diz o MPE.
“Nos trilhos do entendimento firmado pela jurisprudência de nossos tribunais, a divulgação de mera sondagem, que carrega, em si, a característica da informalidade e ausência de rigor, não caracteriza pesquisa de opinião pública, de modo a permitir o devido enquadramento da conduta no art. 33 da Lei das Eleições. Assim, diante da menção de dados informais e genéricos, desprovidos de rigor metodológicos e critérios científicos, não é possível caracterizar a divulgação em debate enquanto pesquisa eleitoral propriamente dita, em sua acepção técnica, não passando, pois, de mera enquete ou sondagem” – Promotora Carolina Alves – MPE
Na Sentença proferida na última segunda-feira, após o parecer do MPE, o Juiz Eleitoral, afirmou que “numa análise mais acurada (…) vê-se que não não houve a ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral, na acepção técnico-científica do termo, nos moldes da legislação em vigor, já que na divulgação em questão, sequer foi informado dados da suposta pesquisa, cujos requisitos são formais e detalhados, como preceituam os arts. 2º e 10 da Resolução TSE 23.600/2019, assim como não houve informação de que aquela divulgação tratava-se de uma pesquisa eleitoral e, como tal, assim pudesse ser entendida pelo público do periódico e dos sites dos Demandados”.
“Não há que se falar em divulgação de pesquisa eleitoral, mas apenas uma nota jornalística, em que o articulista informa que sondagens internas indicavam tendência de vitória de candidatos oposicionistas (em nível estadual) nas duas cidades onde ocorreu o segundo turno na Bahia, sendo ato de ofício de jornalista, no livre exercício de sua atividade, corolário da liberdade de expressão e de imprensa, assegurando o sigilo de sua fonte e se prestando a informar apenas a tendência de vitória de determinados candidatos, não havendo irregularidades”, afirmou o Juiz Eleitoral Claudio Daltro.