O ministro do STF – Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, negou um recurso do Governo da Bahia que queria a suspensão de tutela provisória contra uma decisão que determinou que o Estado não apreenda, paralise ou multe os veículos da Trans Brasil – Transporte Coletivo Brasil (TCB) desde que estejam operando com regularidade.
A companhia entrou na Justiça para não ser impedida de fazer o transporte interestadual pela Bahia mesmo com as medidas de restrição ao deslocamento de pessoas determinadas pelo governador Rui Costa para tentar reduzir o avanço da Covd-19 no Estado.
Segundo o balanço divulgado pelo Ministério da Saúde divulgado em 29 de maio de 2020, a Bahia acumulava 16.917 casos confirmados de Covid-19 e 609 mortes. A taxa de mortalidade é de 4,1 para 100 mil habitantes, a mais baixa da região Nordeste, o que, segundo a gestão Rui Costa ocorre devido às medidas de restrição de movimentação.
No recurso, a necessidade de manter a contenção do avanço da doença foi um dos argumentos do Estado, que ainda se mostrou preocupado que, com a decisão favorável à Trans Brasil, outras empresas corram aos tribunais pedindo a mesma liberação de tráfego, prejudicando assim as medidas de isolamento necessárias para que a Covid-19 não avance pela Bahia.
“Sustenta que a manutenção da decisão da origem, além de causar grave risco toda a coletividade, traz, ainda, o perigo de subtrair do Poder Executivo a liderança e coordenação dos atos a serem praticados em momento de pandemia, criando precedente capaz de causar verdadeiro efeito multiplicador, uma vez que consubstancia-se em incentivo a outras decisões judiciais no mesmo sentido.”
Entretanto, Fux entendeu que as decisões de restrição de transporte interestadual de pessoas devem ter base em estudos técnicos da Anvisa – Agência de Vigilância Sanitária.
A decisão impugnada reconheceu a competência legislativa da União para regulamentação do transporte interestadual, tendo o Des. Prolator assentado que a Lei 13.979/2020 prevê a necessidade de atuação do ente federado após manifestação técnica e fundamentada da ANVISA, para a adoção de medidas restritivas de locomoção de pessoas por rodovias, portos ou aeroportos. Com efeito, esta Corte já se pronunciou na ADI 6.343, em caráter liminar, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, ao analisar a norma do art. 3º, VI, ‘b’, da Lei 13.979, no sentido de que restou suspenso apenas o trecho “intermunicipal”. Destarte, ao menos por ora, o entendimento do Supremo sobre a referida legislação federal, editada para dispor sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, é o de que permanece válida a norma do referido dispositivo, no sentido de que é possível a restrição à locomoção interestadual, por rodovias, portos ou aeroportos, desde que apresente caráter excepcional e temporário e que siga recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Com efeito, como aliás já decidido pelo Min. Dias Toffoli (Presidente) no julgamento das SL 1.309 e 1.320, é preciso observar a exigência legal para a tomada de medida extrema, como essa ora em análise, devendo haver sempre fundamento em parecer técnico e emitido pela ANVISA.
Ainda de acordo com Fux, no recurso contra a decisão favorável à Trans Brasil, o Estado da Bahia não trouxe o parecer técnico.
“Não houve, assim, por parte do Estado federado requerente, a desincumbência de seu ônus probatório. Em se tratando de adoção de medidas que atingem o transporte interestadual e que, por não se apresentarem calcadas em parecer técnico da ANVISA, destoam da Legislação Federal supratranscrita, é de se concluir, ao menos em juízo de cognição sumária, pela manutenção da liminar concedida.”
A não ser que haja uma exceção muito significativa, dificilmente a Anvisa dará um parecer pela restrição de circulação já que o órgão é federal, sob a gestão do presidente Jair Bolsonaro, que sempre se mostrou publicamente contra medidas de isolamento para combater a Covid-19.
Atualmente, o Brasil é o epicentro da doença no mundo, com o maior número de mortes diárias em todo o Planeta. Segundo atualização do Ministério da Saúde desta sexta-feira, 29 de maio de 2020, o Brasil registrou nas últimas 24 horas, 1.124 novas mortes, com 27.878 óbitos e 465.166 casos. Somente nas últimas 24 horas, foram 26.928 casos novos.
O ministro, entretanto, deu impedimento ao tipo de ação movida pelo Estado, mas abriu a possibilidade de recurso à corte na decisão.
Nesses casos, limitado a se pronunciar sobre essas circunstâncias, não cabe ao julgador manifestar-se quanto ao mérito propriamente dito do que discutido no processo originário, eis que essa questão poderá ser oportunamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na via recursal própria. Nesse sentido é a jurisprudência da Suprema Corte, ao afirmar que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno DJe de 16/05/2016).
As apreensões e multas não podem ocorrer em razão das medidas de restrição ao novo coronavírus, mas podem ser feitas fiscalizações sobre as condições e documentação dos veículos normalmente e retenção dos ônibus caso tenham alguma irregularidade.