De acordo com o Ministério Público da Bahia, o Município de Vitória da Conquista tem três meses para exonerar os 15 procuradores e quatro assessores jurídicos comissionados atualmente em atuação no município e organizar a Procuradoria Geral do Município (PGM) apenas com servidores concursados.
A decisão, da qual não cabe recurso, é do Tribunal de Justiça da Bahia, que acatou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do Ministério Público estadual, proposta pelo promotor de Justiça Paulo Modesto. O MP pediu que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 79 da Lei Orgânica do Município, no que toca aos procuradores, e do artigo 1º da Lei que organiza a Procuradoria Geral do Município. Os dispositivos, agora declarados inconstitucionais, previam a existência de 15 cargos de procurador e quatro de assessor por provimento em comissão, ou seja, sem concurso público.
O acórdão foi julgado por unanimidade pelo Tribunal Pleno, órgão máximo do TJ, e publicado no dia 9 de agosto. Os desembargadores entenderam que os cargos de procurador e assessor, por desenvolverem atividades exclusivamente técnicas, só podem ser providos por concurso público, conforme determina a Constituição Federal. Como não cabe mais recurso da decisão, ela deve ser cumprida imediatamente sob pena de configurar ato de improbidade administrativa
De acordo com a procuradora de Justiça Maria Alice Miranda da Silva, o município não sofrerá nenhum prejuízo com a exoneração dos servidores precários. “De fato, a PGM de Vitória da Conquista já conta com um qualificado corpo técnico composto de 12 advogados públicos efetivos que exercem a atribuição de representação judicial e extrajudicial do município e prestam consultoria aos mais diversos órgãos do executivo local”, salientou. A procuradora de Justiça acrescentou que “a exoneração representa, além de um grande avanço para a administração municipal, uma vitória histórica para a sociedade conquistense, pois ficará vedada a nefasta prática de indicações políticas para a ocupação da carreira de Estado de advogado público municipal”.
A partir de agora, o Município de Vitória da Conquista, terceiro maior da Bahia, deverá contar, pela primeira vez em sua história, com uma Procuradoria composta apenas por advogados públicos efetivos, “condição indispensável para uma atuação independente e, sobretudo, comprometida com a defesa da coisa pública e da probidade administrativa”, concluiu a procuradora.
PREFEITURA DISCORDA
Leia a nota divulgada à imprensa:
Em atenção à notícia publicada na data de 19 de agosto de 2021, na página institucional do Ministério Público do Estado da Bahia, intitulada “Município de Vitória da Conquista terá que exonerar procuradores e assessores não concursados”, onde foi veiculada a informação de que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu a inconstitucionalidade de artigos de leis municipais que tratam sobre o provimento de cargos no âmbito da Procuradoria Geral do Município, é irrecorrível, temos a esclarecer o seguinte:
1 – Uma das normas da Constituição Baiana, utilizada pelo TJ da Bahia para reconhecer a inconstitucionalidade de artigos de leis municipais de Vitória da Conquista que tratam do provimento dos cargos de procurador e assessor, qual seja, aquela constante do art. 142 da CE, é considerada como de reprodução obrigatória, visto que o seu conteúdo espelha integralmente disciplina presente no texto da Constituição Federal, em seu art. 132.
2 – Sendo assim, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência do E. STF, são cabíveis, contra o Acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo TJ da Bahia, Embargos de Declaração, a serem apreciados pelo próprio Tribunal, e Recurso Extraordinário, a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, cita-se o trecho de decisão retirado de julgado proferido pelo STF:
“(…) nas ações diretas de inconstitucionalidade estaduais, em que lei municipal ou estadual seja considerada inconstitucional em face de preceito da Constituição estadual que reproduza preceito central da Constituição Federal, nada impede que nessa ação se impugne, como inconstitucional, a interpretação que se dê ao preceito de reprodução existente na Constituição do Estado por ser ela violadora da norma reproduzida, que não pode ser desrespeitada, na federação, pelos diversos níveis de governo. E a questão virá a esta Corte, como, aliás, tem vindo, nos vários recursos extraordinários interpostos em ações diretas de inconstitucionalidade de leis locais em face da Constituição Federal ajuizadas nas Cortes locais (…) (RE 91740, 93088 e 92169, que foram todos conhecidos e providos)” (Rcl. 383, rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 147/404 (451/452)).
3 – Outro não é o entendimento esposado pelos ilustres doutrinadores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, em sua obra Curso de Direito Constitucional, p. 1.523, 13º ed., São Paulo, 2018, Editora Saraivajur:
“Não há dúvida, pois, de que será cabível o recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça que, sob pretexto de aplicar o direito constitucional estadual, deixar de aplicar devidamente a norma de reprodução obrigatória por parte do Estado‐membro.”
4 – Importante deixar consignado, inclusive, que já foram protocolados contra a decisão do TJ da Bahia os competentes Embargos Declaratórios, estando os mesmos ainda pendentes de julgamento.
5 – Sendo assim, com o devido acatamento e respeito, amparado em pacífica jurisprudência do STF, não se pode concordar com a opinião de irrecorribilidade de decisão exposta no sítio oficial do Ministério Público, conforme demonstrado nesta nota.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 DE AGOSTO DE 2021
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA