Por Ronnie Peterson
Cada vez mais os animais vem ganhando um protagonismo no mundo jurídico, com reconhecimento de que são seres sencientes, ou seja, que possuem emoções complexas como medo, prazer, dor e apego emocional. A crueldade contra animais é um ato repulsivo que fere a sensibilidade coletiva e exige uma resposta rigorosa do Estado. O recente e trágico caso da morte do cão “Orelha”, torturado e morto em um episódio de extrema violência, despertou, justificadamente, uma onda de indignação nacional. No entanto, a reação de parte da sociedade nas redes sociais ultrapassou rapidamente a fronteira do clamor por justiça e adentrou o perigoso terreno do “tribunal da internet”. Ao envolver adolescentes na autoria do ato infracional, o caso expõe uma tensão jurídica fundamental: o limite entre a liberdade de expressão e a proteção integral devida à criança e ao adolescente.
A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX), mas este não é um direito absoluto. Ele coexiste e deve ser ponderado com outros direitos fundamentais, especificamente a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X). Quando o sujeito da notícia é uma pessoa em desenvolvimento — uma criança ou adolescente — a proteção legal se torna ainda mais rígida, regida pelo princípio da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF).
No afã de “fazer justiça”, milhares de usuários compartilharam fotos, nomes, endereços e perfis de redes sociais dos supostos envolvidos. Essa conduta viola frontalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90). O artigo 17 do ECA garante ao menor o direito ao respeito, que consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem e da identidade. Mais especificamente, o artigo 143 veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional.
A lógica do legislador não é garantir a impunidade, mas sim proteger a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e evitar a estigmatização perpétua. A internet não esquece. Ao associar a imagem de um adolescente a um crime hediondo de forma viral, decreta-se uma “pena perpétua” social, algo vedado até para adultos no ordenamento jurídico brasileiro. O adolescente que comete um ato infracional deve responder por meio de medidas socioeducativas, cujo objetivo é a responsabilização e a reintegração, e não o linchamento público.
O caso do cão Orelha ilustra o risco mortal desse linchamento virtual: as investigações policiais concluíram que um dos adolescentes, inicialmente apontado nas redes sociais como torturador e violentamente atacado pela opinião pública, era inocente. Ele não participou das agressões. Contudo, o dano à sua imagem e o trauma psicológico decorrente das ameaças de morte sofridas por ele e sua família já estão consumados. A “justiça” das redes, célere e irracional, atropelou o devido processo legal e quase destruiu a vida de um inocente.
Além do dano irreparável aos menores, a exposição precoce e desordenada prejudica as próprias investigações. O vazamento de dados pode levar à destruição de provas, à fuga dos envolvidos ou à coação de testemunhas. A polícia judiciária necessita de sigilo para apurar a verdade real dos fatos. O “vazamento” atrapalha a justiça estatal e fomenta a justiça privada, criando um ambiente de insegurança onde a vingança substitui a lei.
É imperativo alertar sobre as implicações jurídicas para quem compartilha esses dados. A liberdade de expressão não ampara o cometimento de crimes. Aqueles que divulgam nomes e fotos de menores infratores podem responder civilmente por danos morais e materiais causados aos adolescentes e suas famílias (art. 186 e 927 do Código Civil). Na esfera criminal, dependendo do teor das publicações, os usuários podem incorrer em crimes contra a honra ou até incitação ao crime (art. 286 do Código Penal), caso incentivem agressões físicas contra os jovens. Além disso, a violação do art. 247 do ECA tipifica como infração administrativa a divulgação de imagem de adolescente a quem se atribua ato infracional.
Em suma, a morte do cão Orelha é uma tragédia que merece punição exemplar, dentro dos limites da lei, para os verdadeiros culpados. No entanto, combater a barbárie contra os animais com a barbárie contra seres humanos em desenvolvimento é um retrocesso civilizatório. A sociedade deve cobrar celeridade das instituições, mas jamais tentar substitui-las. Proteger os dados dos adolescentes não é defender o ato infracional, mas sim defender o Estado Democrático de Direito e evitar que, na ânsia de punir um culpado, criemos novas vítimas inocentes.















