Através do Decreto N. 21.592, a Prefeita Sheila Lemos suspendeu a realização de aulas presenciais nas escolas situadas na Zona Rural pertencentes à Rede Municipal de Ensino por conta dos riscos decorrentes das fortes chuvas. Durante o período de suspensão de que trata o caput deste artigo, ficam mantidas as aulas e demais atividades acadêmicas realizadas de maneira remota, para que não haja prejuízos para os alunos matriculados nas escolas municipais situadas na Zona Rural.
CONFIRA ABAIXO O CONTEÚDO DO DECRETO:
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA , Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 75, inciso XI, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a ocorrência de chuvas excessivas que têm atingido o Município nos últimos dias, com previsão
indicando a sua continuidade;
CONSIDERANDO a necessidade de verificação da ocorrência de danos estruturais nos prédios que abrigam as
escolas municipais situadas na Zona Rural, em razão das fortes chuvas;
CONSIDERANDO o risco de alagamentos e inundações provocados pelas chuvas excessivas observadas em toda a
extensão do Município de Vitória da Conquista;
CONSIDERANDO que se devem tomar todas as providências necessárias para resguardo da vida e da integridade
física e corporal dos alunos, professores e demais profissionais que exercitam as suas funções no âmbito das
escolas municipais situadas na Zona Rural do Município;
CONSIDERANDO a possibilidade de manutenção das aulas na modalidade remota nas escolas municipais situadas
na Zona Rural do Município;
CONSIDERANDO que já foi decretada “Situação de Emergência” em algumas áreas da Zona Rural do Município de
Vitória da Conquista em razão das chuvas excessivas que têm assolado esta região;
CONSIDERANDO, sobretudo, o interesse público envolvido na questão;
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, no âmbito das escolas componentes da Rede Municipal de Ensino situadas na Zona Rural,
as aulas e demais atividades presenciais, em razão das fortes chuvas ocorridas nesta região, com a finalidade de
resguardar a vida e a integridade física dos alunos, professores e demais profissionais da educação.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão de que trata o caput deste artigo, ficam mantidas as aulas e
demais atividades acadêmicas realizadas de maneira remota, para que não haja prejuízos para os alunos
matriculados nas escolas municipais situadas na Zona Rural.
Art. 2º Este Decreto vigorará pelo prazo de 07 (sete) dias, contados da sua publicação, podendo ser renovado ou
revogado, caso haja necessidade.