‘Cidade Verde’ tem pedido de suspensão de liminar negado no STJ; Confira decisão

A luta judicial da Cidade Verde para continuar operando o transporte público municipal teve mais um capítulo desfavorável. A empresa entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença proferida nos autos da Ação Popular, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, diante da proximidade do encerramento compulsório do contrato firmado entre a requerente e a municipalidade em questão.

A decisão impugnada determinou a anulação  do contrato de concessão firmado entre a requerente e o Município de Vitória da Conquista (BA), que envolvia a prestação de serviço público de transporte coletivo naquela municipalidade.

A defesa da Cidade Verde disse que a sentença está sendo executada precipitadamente, já que não transitou em julgado o acórdão proferido na apelação. “Prova disso seria a publicação do Decreto n. 20.513/2020, que permite o Município de Vitória da Conquista celebrar contrato emergencial abarcando a prestação do referido serviço público”, diz a petição.

A Cidade Verde apontou ainda a “ocorrência de lesão à ordem e à economia públicas decorrente da ‘ausência de motivação objetiva e legal para a açodada contratação de outra operadora em caráter emergencial, em modalidade anômala e a preço elevadíssimo sem justificativas palpáveis, tudo antes mesmo do trânsito em julgado da mencionada Ação Popular'”. Argumentou, ainda, a possibilidade de lesão à saúde e à segurança públicas, uma vez que “os valores despendidos para a contratação emergencial poderiam ser utilizados em outra rubricas do orçamento municipal, ainda mais em tempos de pandemia”.

A Decisão do Ministro Humberto Martins, do STJ, diz que “da leitura da inicial e da análise dos documentos juntados aos autos é fácil verificar que o requerente (Cidade Verde) se utiliza do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, pois não se conforma com as decisões judiciais tomadas em primeiro e segundo graus de jurisdição. Registre-se que o pedido suspensivo, por sua estreiteza, não se presta ao exame do acerto ou desacerto das decisões cujos efeitos a parte pretende sobrestar”.

O Ministro disse ainda que “o provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada”.

 

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2830 – BA (2020/0298188-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
ADVOGADOS : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES – DF020389

ALAN FLORES VIANA E OUTRO(S) – DF048522

GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO – DF056591

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : ARLINDO SANTOS REBOUCAS
ADVOGADO

 

: PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA – BA024661

DECISÃO

Cuida-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença proposto por CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. no qual requer a suspensão           de sentença   proferida             nos      autos   da        Ação   Popular          n.         050176194.2013.8.05.0274, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A decisão impugnada determinou a anulação  do contrato de concessão firmado entre a requerente e o Município de Vitória da Conquista (BA), que envolvia a prestação de serviço público de transporte coletivo naquela municipalidade.

Narra a requerente que a sentença está sendo executada precipitadamente, já

que não transitou em julgado o acórdão proferido na apelação. Prova disso seria a publicação do Decreto n. 20.513/2020, que permite o Município de Vitória da Conquista celebrar contrato emergencial abarcando a prestação do referido serviço público.

Sustenta a ocorrência de lesão à ordem e à economia públicas decorrente da “ausência de motivação objetiva e legal para a açodada contratação de outra operadora em caráter emergencial, em modalidade anômala e a preço elevadíssimo sem justificativas palpáveis, tudo antes mesmo do trânsito em julgado da mencionada Ação Popular” (fl. 4).

Argumenta, ainda, a possibilidade de lesão à saúde e à segurança públicas,

uma vez que “os valores despendidos para a contratação emergencial poderiam ser utilizados em outra rubricas do orçamento municipal, ainda mais em tempos de pandemia” (fl. 5).

Requer, ao final, a suspensão da sentença proferida em primeiro grau e

confirmada pelo TJBA, diante da proximidade do encerramento compulsório do contrato firmado entre a requerente e a municipalidade em questão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

O deferimento do pedido de suspensão de liminar e de sentença está

condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Seu requerimento é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce munus público decorrente da supremacia do interesse  estatal sobre o particular.

Além disso, a suspensão constitui providência extraordinária, devendo o

requerente indicar na inicial, de forma expressa, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998).

No caso que ora se analisa, o requerente sustenta que a decisão proferida nos

autos da ação popular confirmada pelo TJBA acabou por violar os quatro bens tutelados pela lei de regência, quais sejam, saúde, segurança, economia e ordem públicas, o que não foi efetivamente comprovado.

Da leitura da inicial e da análise dos documentos juntados aos autos é fácil

verificar que o requerente se utiliza do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, pois não se conforma com as decisões judiciais tomadas em primeiro e segundo graus de jurisdição. Registre-se que o pedido suspensivo, por sua estreiteza, não se presta ao exame do acerto ou desacerto das decisões cujos efeitos a parte pretende sobrestar. Nesse sentido, há reiterados precedentes da Corte Especial. Para ilustrar, cite-se um mais recente:

 

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.
  2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pela Postalis.
  3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.
  4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.

Agravo         interno         improvido.        (AgInt         na        SLS         n.

2.564/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 27/10/2020.)

 

 

A utilização do instituto da suspensão de sentença como recurso é tão flagrante

nestes autos que parte das insurgências do requerente na petição inicial se refere ao decreto municipal assinado pelo executivo local, que determinou, tão somente, a realização de licitação para resolver a questão do sistema de transporte público coletivo de passageiros.

Em suma, as decisões impugnadas, estabelecidas por duas instâncias do Judiciário local, não têm o potencial lesivo que se quer alegar. Na verdade, tais julgados estão em desacordo com o interesse da empresa requerente da presente medida, mas, quanto a isso, sempre pode a parte envolvida se utilizar do recurso cabível e não da excepcional medida da suspensão de liminar e de sentença.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

 

Brasília, 16 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

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