
Decreto modifica horário de toque de recolher e libera eventos para até 100 pessoas
O Governo do Estado decidiu prorrogar a restrição de locomoção noturna até o dia 23 de julho, em todo o território baiano. A partir desta sexta-feira (9), a medida passa a valer das 24h às 5h. Além do toque de recolher, decreto publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), nesta sexta-feira (9), autoriza a realização de eventos e atividades com público inferior a 100 pessoas.
A partir de 15 de julho, os eventos com até 200 pessoas poderão ocorrer somente nos municípios integrantes de região de saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid permaneça, por cinco dias consecutivos, igual ou inferior a 60%. Os shows e festas, públicas ou privadas, independentemente do número de participantes, continuam proibidos até 23 de julho.
Também em toda a Bahia, os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 23h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até as 24h.
Espaços culturais
Os eventos desportivos coletivos e amadores estão autorizados, mas sem a presença de público. Já os espaços culturais como cinemas e teatros funcionarão obedecendo a limitação de 50% da capacidade do local.
Os museus, parques de exposições e espaços congêneres também podem funcionar, desde que seja garantido o distanciamento mínimo de 1,5m, sendo vedada a realização de excursões para visitações desses equipamentos.
O decreto mantém os atos religiosos litúrgicos com a ocupação limitada a 50% da capacidade do local. Academias também podem manter o funcionamento, desde que limitem a ocupação a 50% da capacidade.
Transporte
De 9 de julho até 23 de julho, a circulação dos meios de transporte metropolitanos fica suspensa no período das 0h30 às 5h. Também de 9 a 23 de julho, os ferry boats não circulam das 23h às 5h, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba).
Aulas
Conforme o decreto, as unidades de ensino públicas e particulares podem manter as atividades de forma semipresencial. Para que isso ocorra, é necessário que a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid-19 esteja abaixo de 75%, por cinco dias consecutivos, nas regiões de saúde. A realização das atividades letivas semipresenciais fica condicionada à ocupação máxima de 50% da sala de aula.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO
DECRETO Nº 20.585 DE 08 DE JULHO DE 2021
Institui, no Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;
considerando o monitoramento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 24h às 05h, de 09 de julho até 23 de julho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
- 1º – A restrição prevista neste artigo não se aplica:
I – aos indivíduos que se desloquem para atendimento em serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, e para situações em que fique comprovada a urgência;
II – aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
- 2º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado neste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
- 3º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 23h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.
- 4º – Ficam excetuados da restrição prevista neste artigo:
I – o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III – os serviços de entrega em domicílio (delivery);
IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
- 5º – Excepcionalmente, ficam autorizados, durante o período de restrição previsto neste artigo, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
- 6º – A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 00h30 às 05h de 09 de julho até 23 de julho de 2021.
Art. 2º – A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.
Parágrafo único – A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos respectivos Municípios.
Art. 3º – As atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, poderão ocorrer de maneira semipresencial, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único – A realização das atividades letivas semipresenciais mencionadas no caput deste artigo fica condicionada à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 4º – Para o quanto disposto no caput do art. 3º deste Decreto, será considerada margem de oscilação de 05% (cinco por cento) na taxa de ocupação de leitos de UTI COVID.
Art. 5º – Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de julho até 23 de julho de 2021, os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.
- 1º – Os eventos desportivos coletivos e amadores somente poderão ocorrer sem a presença de público.
- 2º – Os espaços culturais como cinemas e teatros funcionarão obedecendo a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
- 3º – Os museus, parques de exposições e espaços congêneres poderão funcionar uma vez que seja garantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos.
- 4º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III – limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
- 5º – A partir do dia 15 de julho, os eventos e atividades referidos no caput deste artigo poderão ocorrer com com a presença de público não superior a 200 (duzentas) pessoas, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 60% (sessenta por cento).
Art. 6º – Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 23 de julho de 2021.
Art. 7º – Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 09 de julho até 23 de julho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 8º – A circulação dos ferry boats deverá ser suspensa das 23h às 05h de 09 de julho a 23 de julho de 2021, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA.
Art. 9º – A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 10 – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 11 – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2021.
RUI COSTA
Governador
| Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício |
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública |
| Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde |
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais |
| Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura |











