“Pessoas de 60 anos exigem a gratuidade, sem conhecimento da lei, e por conta disso, o ônibus tem que ficar parado para resolver a discussão. Alguns até mesmo ameaçam a integridade física do motorista e do cobrador”, desabafa um rodoviário da empresa Viação Rosa, que prefere não ser identificado.
Para que o idoso tenha acesso à gratuidade, ele deve apresentar qualquer documento que comprove sua idade. A lei não exige nenhum tipo de carteira especial ou cadastro para a concessão do benefício.
No parágrafo 2º do mesmo artigo, está previsto a reserva de 10% dos assentos dos coletivos, devidamente identificados com a indicação de que são preferenciais para idosos.
LEI Nº 1.010/99
A REDAÇÃO DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 968/99-L DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO E REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O 1º, DO ART. 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA.
1º – O ART. 23 DA LEI 968/99 PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ART. 23 – SERÁ GRATUITO O TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA:
– IDOSOS COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS;
– AGENTES DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, INCLUSIVE OPERADORES DO TRANSPORTE PÚBLICO QUANDO EM SERVIÇO:
– POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E ATIRADORES DO TIRO DE GUERRA DO EXERCITO BRASILEIRO, AQUI SEDIADOS;
– DEFICIENTES FÍSICOS OU VISUAIS; E
– CRIANÇAS COM IDADE DE ATÉ 05 (CINCO) ANOS.
2º – ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
DA CONQUISTA, EM 14 DE DEZEMBRO DE 1999
CONFUSÃO OCORRE POR CONTA DA IDADE DE 60 ANOS PARA A GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
O que pode estar ocorrendo com muitos é que estão confundindo a gratuidade no transporte municipal com a do intermunicipal e interestadual, estes sim, facultados aos maiores de 60 anos. Neste caso sim, têm direito ao benefício todas as pessoas com idade mínima de 60 anos e com renda igual ou menor que dois salários. A passagem para idoso é válida para todos os dias e horários dos ônibus convencionais.
Para viagens interestaduais, ou seja, entre estados diferentes, o artigo 40 do Estatuto prevê a quantia de 2 vagas gratuitas para idosos, além de desconto de 50% do valor das passagens, caso as vagas gratuitas já estejam ocupadas.
A passagem para idoso deve ser solicitada nos próprios pontos de venda da transportadora ou nos guichês terceirizados, com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.
Após esse prazo, caso os assentos reservados ao idoso não tenham sido concedidos, as empresas poderão colocá-los à venda. Enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade. Na ocasião, o idoso poderá solicitar, também, a emissão do bilhete de viagem de volta.
Veja o que diz a lei sobre os direitos dos idosos no transporte municipal:
Estatuto do Idoso – Lei No 10.741, DE 1º de outubro de 2003.
Art. 39.Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40.No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41.É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT