A Polícia Civil da Bahia publicou a Portaria nº 292/2025, que traz mudanças importantes para a comunicação institucional da corporação e para a imprensa. A medida deixa claro que delegados, agentes e demais servidores não poderão mais falar à imprensa ou divulgar fotos e vídeos sem autorização prévia da Assessoria de Comunicação (ASCOM/PCBA) ou do Delegado-Geral, traz regras sobre redes sociais e ainda impede o acesso da imprensa às delegacias sem uma “prévia anuência”. (LEIA ÍNTEGRA DA PORTARIA NO FINAL DA MATÉRIA).
Art. 6º – O acesso de profissionais de imprensa às dependências de unidades operativas da Polícia Civil para coberturas jornalísticas, coleta de informações ou registros de mídia somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do respectivo gestor da unidade, que responderá pelo controle de entrada e permanência, sem prejuízo da supervisão da ASCOM/PCBA.
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Entrevistas e declarações públicas: só podem ser feitas por delegados titulares de unidades, diretores de departamento ou servidores autorizados pelo Delegado-Geral.
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Redes sociais e postagens pessoais: continuam permitidas, mas não podem usar a imagem da Polícia Civil ou informações sobre operações e investigações.
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Símbolos, uniformes e viaturas: qualquer uso para divulgação institucional precisa de autorização formal.
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Jornalistas em unidades: terão acesso apenas com anuência da gestão local e supervisão da ASCOM/PCBA.
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Dados estatísticos: somente podem ser divulgados pelo Instituto de Segurança Pública, mediante autorização.
Segundo a corporação, a medida visa proteger a imagem institucional, garantir segurança jurídica, preservar dados pessoais e assegurar a credibilidade da Polícia Civil. Mas para analistas, a mudança também significa um endurecimento do controle sobre a comunicação, limitando o contato direto de delegados e agentes com a imprensa.
OPINIÃO DO BLOG: A nova portaria mostra que a Polícia Civil quer centralizar a comunicação institucional sob o argumento de reduzir riscos de vazamentos ou declarações que possam comprometer investigações, mas pode tornar a cobertura jornalística mais burocrática e lenta, dificultando que notícias sobre segurança pública cheguem rapidamente à população. Existe ainda o risco de controle excessivo da informação, deixando o público com menos transparência sobre o trabalho da Polícia Civil.
LEIA A ÍNTEGRA DA PORTARIA:
PORTARIA Nº 292 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre Política de Comunicação Institucional da Polícia Civil da Bahia, substitui a Portaria nº 113/2008, e dá outras providências.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil), e,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os direitos e garantias fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da presunção de inocência (art. 5º, LVII), e da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X);
CONSIDERANDO os deveres funcionais previstos no art. 175, as proibições estabelecidas no art. 176 e as responsabilidades funcionais constantes dos arts. 181 a 186 da Lei nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), aplicáveis a todos os servidores da Polícia Civil;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 89 e 90 da Lei nº 11.370, de 4 de fevereiro de 2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia), que disciplinam as proibições e as sanções funcionais aplicáveis aos policiais civis, impondo-lhes a observância da legalidade, da moralidade e da probidade no exercício da função pública;
CONSIDERANDO a Portaria nº 113 de 26 de maio de 2008, publicada no DOE em 27 de maio de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os normativos institucionais relativos à comunicação, em especial quanto ao uso de redes sociais e mídias digitais, impondo-se a atualização normativa para garantir maior segurança jurídica e adequação aos princípios constitucionais e institucionais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar, de forma clara e uniforme, a comunicação institucional da Polícia Civil da Bahia, de modo a assegurar a observância da legalidade, a proteção de dados pessoais, a preservação da imagem institucional e do interesse público, bem como resguardar a credibilidade, a respeitabilidade e a confiança da Instituição perante a sociedade.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Comunicação Institucional da Polícia Civil da Bahia, aplicável a todos os integrantes do seu quadro funcional, efetivos ou temporários, bem como a servidores comissionados, cedidos e colaboradores, em todas as unidades administrativas e operacionais da Instituição.
Art. 2º – Toda informação de interesse público relativa às atividades da Polícia Civil somente poderá ser prestada:
I – pela Assessoria de Comunicação Social da Polícia Civil da Bahia (ASCOM/PCBA), ou;
II – por autoridade policial previamente autorizada pelo Gabinete do Delegado – Geral (GDG).
§ 1º – O uso de símbolos, brasões, uniformes, viaturas, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, decorrente da política de comunicação objeto desta Portaria configura ato institucional e dependerá de autorização prévia da ASOM/PCBA.
§ 2º – A divulgação institucional por servidores em redes sociais, eventos acadêmicos, entrevistas ou atividades congêneres será considerada atividade de natureza oficial, sujeita às mesmas regras deste artigo.
Art. 3º – As manifestações públicas por meio de entrevistas em veículos de imprensa, transmissões ao vivo, palestras, postagens em redes sociais ou eventos similares somente poderão ser realizadas:
I – pelos Delegados titulares de unidades policiais, Coordenações e Diretores de Departamento, restritas a informações vinculadas às respectivas áreas de competência;
II – pelos servidores designados ou previamente autorizados pelo GDG, sempre com alinhamento prévio com a ASCOM/PCBA.
§ 1º É vedado, no âmbito da política de comunicação objeto desta Portaria, qualquer servidor realizar declarações, análises, comentários ou explanações em nome da Instituição Polícia Civil sem a devida autorização do GDG ou da ASCOM/PCBA.
§ 2º As manifestações de caráter pessoal não poderão utilizar a imagem institucional da Polícia Civil.
Art. 4º – Compete à ASCOM/PCBA:
I – planejar, coordenar e executar a comunicação institucional;
II – organizar entrevistas coletivas ou individuais;
III – divulgar informações oficiais sobre operações e investigações, respeitados os limites legais;
IV – monitorar a repercussão da imagem institucional na imprensa e nas redes sociais;
V – manter interlocução com a Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia (SSP/BA), a Secretaria de Comunicação do Estado da Bahia (SECOM) e demais órgãos do Sistema de Segurança Pública;
VI – propor campanhas de comunicação interna e externa;
VII – instruir os servidores da Polícia Civil, mediante atos complementares, acerca do correto uso dos meios de comunicação institucional, inclusive das redes sociais.
Art. 5º – A divulgação de informações observará a legalidade, fidedignidade e o interesse público, sendo vedado:
I – expor custodiados, investigados, vítimas ou testemunhas de forma vexatória, degradante ou à curiosidade pública;
II – antecipar conclusões investigativas;
III – fornecer diretamente à imprensa informações, documentos ou material audiovisual sem prévia autorização da ASCOM/PCBA.
IV – divulgar, sem observância da legislação vigente, dados, imagens ou informações relacionadas à apreensão, guarda, custódia, destinação e alienação de bens vinculados a procedimentos policiais.
Art. 6º – O acesso de profissionais de imprensa às dependências de unidades operativas da Polícia Civil para coberturas jornalísticas, coleta de informações ou registros de mídia somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do respectivo gestor da unidade, que responderá pelo controle de entrada e permanência, sem prejuízo da supervisão da ASCOM/PCBA.
Parágrafo único – A cobertura de operações de polícia judiciária somente poderá ser realizada com acompanhamento e anuência expressa da ASCOM/PCBA.
Art. 7º – A divulgação de dados estatísticos é de competência exclusiva do Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal, mediante autorização do GDG.
Art. 8º – A criação, composição, gerenciamento e produção de conteúdos para redes sociais oficiais da Polícia Civil somente poderão ocorrer após análise técnica e instrução da ASCOM/PCBA.
Art. 9º – O descumprimento desta Portaria poderá sujeitar o servidor às sanções disciplinares previstas na Lei nº 11.370/2009 e na Lei nº 6.677/1994, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo GDG, sob a orientação da ASCOM/CBA.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
André Augusto de Mendonça Viana
Delegado – Geral da Polícia Civil da Bahia