Após denúncia do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado da Bahia (Sinapro-Bahia), a Câmara Municipal de Vitória da Conquista resolveu suspender a Tomada de Preços nº 1, de 2019, aberta para contratação de serviços de publicidade. De acordo com a presidente eleita do Sindicato, Vera Rocha, o processo descumpria as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio das agências de propaganda, com base na lei 12.232/10.
Essa ação do Sinapro-Bahia conta com a observância do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), órgão de fiscalização e controle das atividades públicas. “Havíamos solicitado a Câmara alterações no edital que foram acatadas parcialmente, mantendo ainda algumas irregularidades. Enviamos uma segunda impugnação que foi ignorada pela casa legislativa, forçando o Sinapro-Bahia a denunciar ao TCM, que deferiu pela suspensão e cancelamento do processo”, explica Vera Rocha.
De acordo com o documento de impugnação expedido pelo Sinapro, o Edital elegeu o TIPO -técnica e preço” para julgamento desta licitação. Não obstante, no subitem 10.3.4, alíneas “d”, “e” e “f’, ocorre um enorme equívoco: o certame deixa de ser julgado pelo TIPO “técnica e preço”, e passa a ser julgado no tipo “MELHOR TÉCNICA-, o que, por si só, basta para anular a licitação, cujo
Edital está sendo REPUBLICADO”, diz o documento.
A Sinapro-BA também apontou erros de redação no que diz respeito às leis que regem o certame.
Leia trecho da impugnação legal imposta pela Sinapro-BA:
Segundo o documento de impugnação, “o Edital, em seu preâmbulo, quarto parágrafo, dispõe: ‘Os serviços serão realizados na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei n.° 8.666/93 com alterações posteriores, da Lei n.° 12.232/10 aplicável subsidiariamente, da Lei n.° 4.680/65 e disposições deste Edital’.
A redação correta, observada a vigência da legislação aplicável, é:
“Os serviços serão realizados na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei n.° 12.232/10, com aplicação complementar das Leis n.° 4.680/65 e 8.666/93 com alterações posteriores e disposições deste Edital”.
A fundamentação legal deve ser indicada com precisão, pois ela é que determina a ordem em que os diplomas legais devem ser aplicados, havendo dúvida. As disposições da Lei n.° 12.232/10 prevalecem sobre as disposições da Lei n.° 8.666/93, que só se aplica ao pleito licitatório, de modo complementar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA deve conhecer a Lei a que está sujeita e ela está sujeita à Lei n.° 12.232/10 que, em seu art. 1°, §1°, dispõe: “Art. 10(….) §10 – Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário (….)-. Importante lembrar que a Lei n.° 12.232/10 veicula “normas gerais” sobre licitação de serviços publicitários prestados por Agências de Propaganda, filiando-se diretamente ao previsto no alt. 22, inciso XXVII da própria Constituição Federal/88. O mínimo que se espera de um Edital, é a observância da Lei de Regência, tal qual se encontra redigida.
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Clique aqui e leia a defesa da Câmara, que não foi aceita pelo TCM