O Ministério Público da Bahia, através da Promotora de Justiça Guiomar Miranda, titular da 11ª PJ, recomentou ao município de Vitória da Conquista, na pessoa da prefeita em exercício, Ana Sheila Lemos Andrade, acatamento do Decreto Estadual que amplia o horário da restrição de circulação noturna das 20h às 05h e a “progressiva implementação e/ou reativação de leitos para tratamento de pacientes acometidos pela Covid-19, incluindo-se os leitos clínicos e de UTI, inclusive pediátricos, com recursos municipais, a fim de garantir a suficiência de vagas na rede de atenção à saúde para fazer frente ao crescimento acelerado dos indicadores epidemiológicos, notadamente ante a identificação de transmissão, no Estado da Bahia, de uma nova cepa do SARS-CoV-2″.
Ao governador Rui Costa e o Secretário Estadual de Saúde, Fábio Villas Boas, o Ministério Público também recomenda que os mesmos determinem “a progressiva implementação e/ou a reativação de leitos eventualmente desativados, incluindo-se os leitos clínicos adultos, de UTI adulto, clínicos pediátricos e de UTI pediátrica, no Município de Vitória da Conquista.
Entre as consideração da recomendação expedida nesta segunda-feira, 22, a Promotora ressalta que “a saúde pública e a sua garantia são responsabilidades do Estado (compreendido como União, Estados e Municípios), que deve adotar políticas públicas claras e definidas, a fim de garantir o bem-estar de todos, prevenindo doenças e garantindo o atendimento integral, de forma ininterrupta, tal como preceitua os artigos 196 e 197, ambos, da Constituição Federal”.
Na hipótese de desatendimento à recomendação, falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o órgão do Ministério Público adotará as medidas cabíveis.
Confira a íntegra da Recomendação do MP-BA:
RECOMENDAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA Nº 644.9.39329/2021
Dispõe sobre a necessidade de criação e reativação de leitos para atender a demanda dos casos de Covid-19 no Município de Vitória da Conquista e Núcleo Regional de Saúde Sudoeste, bem como do cumprimento da restrição de circulação noturna (toque de recolher), na forma instituída pelo Decreto Estadual nº 20.240/21.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça signatária, no uso de uma de suas atribuições conferidas pelo art. 129, II e IX, da Constituição da República, pelo art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 e art. 75, IV, da Lei Complementar Estadual nº 11/96 e na Resolução nº 164/2017- CNMP, que lhe conferem a legitimidade para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito dos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como disposto no art. 127 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, II da Constituição Federal, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta
Magna, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional –
ESPII declarada pela Organização Mundial de Saúde na data de 30 de janeiro de 2020, em razão da transmissibilidade do novo coronavírus, bem como a declaração de pandemia da COVID-19, doença causada pelo agente etiológico, também emitida pela OMS, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, emitida pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 19.626, de 09 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano, afetado por Doença Infecciosa Viral – COBRADE 1.5.1.1.0, conforme a Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 20.738, DE 13 de janeiro de 2021, prorrogou o Estado de Calamidade Pública no Município de Vitória da Conquista, situação já devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que a saúde pública e a sua garantia são responsabilidades do Estado (compreendido como União, Estados e Municípios), que deve adotar políticas públicas claras e definidas, a fim de garantir o bem-estar de todos, prevenindo doenças e garantindo o atendimento integral, de forma ininterrupta, tal como preceitua os artigos 196 e 197, ambos, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que com o decreto de uma pandemia pela OMS, o gestor não pode se furtar de tomar as medidas de Estado cabíveis para prevenir o risco de contágio;
CONSIDERANDO que dentre as providências recomendadas pela Organização Mundial da Saúde para o enfrentamento do atual cenário, destacam-se o isolamento e o distanciamento social, com a finalidade de minimizar o contágio e consequentemente o saturamento dos sistemas de saúde;
CONSIDERANDO que nas hipóteses de flexibilização do isolamento que possam vir a prejudicar a comunidade local, medidas mais austeras podem vir a ser adotadas pelo Governo do Estado, a fim de fazer prevalecer o cuidado com a saúde, tendo em vista a sua competência de caráter regional;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 20.233, de 21 de fevereiro de 2021, institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, estabelecendo toque de recolher no horário das 22h às 05h, de 19 de fevereiro até 25 de fevereiro de 2021, e
dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 20.240, de 21 de fevereiro de 2021, amplia o horário da restrição de circulação noturna anteriormente estabelecida pelo Decreto supramencionado, estabelecendo, dentre outras medidas, que:
Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 22 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
- 5º – A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá encerrar das 20h30 às 05h nos dias estipulados no caput do art. 1º deste Decreto. Art. 2º – (…)
- 1º – Fica autorizado, até as 18h para atendimento presencial, o funcionamento de bares, restaurantes, lojas de conveniência e demais estabelecimentos similares que comercializem bebidas alcóolicas, sendo vedado o seu funcionamento após este horário, inclusive na modalidade delivery.
- 2º – Ficam excetuados os serviços de delivery de alimentos, que deverão ser prestados até as 23h no período estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Ficam suspensos os eventos e atividades previstos no inciso I do art. 9º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, independentemente do número de participantes, durante o período de 22 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2021.
CONSIDERANDO que estão sendo veiculadas notícias em sites e blogs na internet de que a Prefeitura de Vitória da Conquista não acataria a ampliação do horário estipulado para a restrição da circulação noturna, nos termos do referido Decreto Estadual nº 20.240/21;
CONSIDERANDO que em consulta ao sítio oficial da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, verifica-se que foi publicada em 21 de fevereiro de 2021, portanto após a publicação do Decreto nº 20.240/21, notícia de que o Município continuará seguindo o Decreto Estadual nº 20.233/21, do que se extrai uma possível desconsideração ao Decreto Estadual nº 20.240/21, eis que este amplia o horário estipulado para a restrição da circulação noturna;
CONSIDERANDO que a inobservância das medidas de restrição à circulação de pessoas, certamente poderá acarretar o aumento do número de infecções por coronavírus e consequentemente a sobrecarga do sistema de saúde, com exposição da sociedade a risco de morte evitável;
CONSIDERANDO que há consequências materiais e jurídicas de responsabilização, caso os gestores se omitam na tomada de medidas oficiais contra aglomerações, bem como, de medidas de assistência à saúde da população já infectada;
CONSIDERANDO que o Laboratório Central de Saúde Pública da Bahia (LacenBA)1 identificou a circulação, no Estado, de uma nova cepa mutante do novo coronavírus, mesma linhagem do SARS-CoV-2 presente em Manaus e que é considerada mais infecciosa;
CONSIDERANDO que é evidente o aumento na demanda por internações para tratamento da Covid-19 em todo o Estado da Bahia, notadamente no território que constitui a Regional de Saúde Sudoeste, sobrecarregando o Município de Vitória da Conquista, que apresenta melhores recursos assistenciais à saúde na região;
CONSIDERANDO que o BOLETIM CORONAVIRUS2, emitido pela Secretaria
Municipal de Saúde, registrou no dia 21 de fevereiro de 2021 uma ocupação de 93% (noventa e três por cento) dos leitos de UTI, sendo 71,4% (setenta e um vírgula quatro por cento) ocupados por pacientes oriundos de outros municípios;
CONSIDERANDO a necessidade da reabertura dos leitos inativados e do redirecionamento dos leitos anteriormente desmobilizados da rede assistencial COVID-19 para o atual atendimento da referida patologia, a fim de se garantir a cobertura com segurança do esperado aumento de demanda no futuro próximo;
CONSIDERANDO que no dia 21 de fevereiro de 2021 foram confirmados 63 (sessenta e três) óbitos por Covid-19 no Estado da Bahia, totalizando 11.191 (onze mil cento e noventa e uma) vidas perdidas desdo o início da pandemia, conforme dados da SESAB3;
CONSIDERANDO que a necessidade emergencial de aumento na prestação de serviços públicos no âmbito da saúde não exime o gestor público da responsabilidade pelos atos de gestão, devendo este agir em observância a todos os princípios que regem a Administração Pública, sob pena de incorrer na responsabilização por atos de improbidade administrativa, com reflexos nas esferas administrativa, cível e penal;
- http://www.saude.ba.gov.br/2021/02/05/lacen-ba-identifica-10-casos-da-variante-do-coronavirus-demanaus/
- https://www.pmvc.ba.gov.br/21-02-boletim-epidemiologico-mais-seis-pessoas-testaram-positivo-para-acovid-19/
- http://www.saude.ba.gov.br/wpcontent/uploads/2021/02/BOLETIM_ELETRONICO_BAHIAN_334___21022021.pdf
RECOMENDA
ao município de vitória da conquista, na pessoa da prefeita em exercício, ana sheila lemos andrade, e À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, RAMONA CERQUEIRA, as seguintes medidas:
- o acatamento do Decreto Estadual nº 240, de 21 de fevereiro de 2021, que amplia o horário da restrição de circulação noturna, estabelecendo, dentre outras medidas, que é vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 22 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021, com a finalidade de minimizar o contágio pelo novo coronavírus neste Município;
- Determine a progressiva implementação e/ou reativação de leitos para tratamento de pacientes acometidos pela Covid-19, incluindo-se os leitos clínicos e de UTI, inclusive pediátricos, com recursos municipais, a fim de garantir a suficiência de vagas na rede de atenção à saúde para fazer frente ao crescimento acelerado dos indicadores epidemiológicos, notadamente ante a identificação de transmissão, no Estado da Bahia, de uma nova cepa do SARS-CoV-2.
AO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E AO SECRETÁRIO
ESTADUAL DE SAÚDE
I – Determine a progressiva implementação e/ou a reativação de leitos eventualmente desativados, incluindo-se os leitos clínicos adultos, de UTI adulto, clínicos pediátricos e de UTI pediátrica, no Município de Vitória da Conquista, a fim de garantir a suficiência de vagas na rede de atenção à saúde no NÚCLEO REGIONAL DE SAÚDE
SUDOESTE para fazer frente ao crescimento acelerado dos indicadores epidemiológicos, com o consequente crescimento da demanda nos próximos dias, notadamente ante a identificação de transmissão, no Estado da Bahia, de uma nova cepa do SARS-CoV-2.
Conforme o art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, fica estabelecido o prazo de 2 (dois) dias úteis do recebimento desta recomendação para que os destinatários informem ao Ministério Público do Estado da Bahia o atendimento ou não desta recomendação, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, na forma do art. 114, da Resolução nº 164/2017, do CNMP.
Finalmente, solicita-se aos destinatários a adequada e imediata divulgação desta Recomendação.
Encaminhe-se aos destinatários, confirmando-se o recebimento pessoal, e, por meio eletrônico, à Secretaria-Geral, para publicação no DJe.
Encaminhe-se cópia ao CESAU, MP/BA.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 22 de fevereiro de 2021.
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO Promotora de Justiça – titular da 11ª PJ
4 Art. 11. Na hipótese de desatendimento à recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o órgão do Ministério Público adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação.