Na Sessão Ordinária realizada através do Sistema de Deliberação Remota (SDR), na última sexta-feira (13), os vereadores votaram o Projeto de Lei nº 67/2020, que iguala no direito, a mobilidade urbana e captação de passageiros entre motoristas de aplicativo e táxi.
O projeto do vereador Rodrigo Moreira (PP) regulamenta, no Município de Vitória Da Conquista, a liberação aos motoristas de aplicativos privados, tendo em vista a viabilidade e direito a utilizar pontos de parada, assim como táxi, com tempo exercido de 5 minutos em pontos urbanos.
A Prefeitura Municipal terá que destinar aos motoristas de aplicativo, vagas em estacionamentos públicos e privados, e também em trânsito de vias especiais bem como aeroporto, praças, supermercados, rodoviária, lojas, avenidas, travessas, ruas e entre outros.
Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constitui liberação aos prestadores:
- – Utilizar, de qualquer modo, os pontos destinados ao serviço de transporte privado ou de embarque e desembarque de passageiros.
- – Parar ou estacionar para fins de captação de passageiros com uso de aplicativos online, geridos por operadoras cadastradas e autorizadas pelo Município.
Confira a íntegra do Projeto:
PROJETO DE LEI Nº /2020
Dispõe sobre esta lei, igualar no direito, a mobilidade urbana e captação de passageiros entre motoristas de aplicativo e táxi.
Art. 1º – Esta Lei regulamenta, no Município de Vitória Da Conquista, a liberação aos motoristas de aplicativos privados, tendo em vista a viabilidade e direito a utilizar pontos de parada, assim como táxi, com tempo exercido de 5 minutos em pontos urbanos citados no Art 2, parágrafo único.
Art. 2º A Prefeitura Municipal terá que destinar aos motoristas de aplicativo, vagas em estacionamentos públicos e privados, e também em trânsito de vias especiais bem como:
I – Aeroporto, praças, supermercados, rodoviária, lojas, avenidas, travessas, ruas e entre outros.
Art. 3º – Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constitui liberação aos prestadores:
- – Utilizar, de qualquer modo, os pontos destinados ao serviço de transporte privado ou de embarque e desembarque de passageiros.
- – Parar ou estacionar para fins de captação de passageiros com uso de aplicativos online, geridos por operadoras cadastradas e autorizadas pelo Município.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 15 de Setembro de 2020.
Rodrigo Oliveira da Silva Moreira Vereador (PP)
JUSTIFICATIVA
Os aplicativos de transporte são uma realidade irrevogável que vem promovendo uma revolução na matriz de mobilidade urbana. Essas plataformas servem como meio de acesso ou de complementação da renda para milhões de brasileiros num cenário em que o mercado de trabalho ainda sofre forte ônus regulatório.
Por outro lado, usuários dessas plataformas são beneficiados pela competição entre diversos meios de transporte disponíveis que competem entre si para oferecerem o melhor serviço pelo menor preço. As cidades também são beneficiadas pela redução do número de automóveis em vias e estacionamentos públicos, fato já observado empiricamente em decorrência do efeito da crescente utilização desses serviços pela população, que demanda menos veículos próprios em favor da conveniência oferecida pelo maior número de oferta no contexto da mobilidade urbana.
Além do mais, é cada vez mais comum a utilização de diversas plataformas dessa natureza por taxistas, o que torna ainda mais desleal o benefício tributário que recebem, usando as plataformas que tanto criticam, sem que os condutores que atuam exclusivamente por essas plataformas gozem dos mesmos benefícios enquanto também sofrem todos os ônus.
JUSTIFICA-SE o presente Projeto de Lei, esperando a sua aprovação, por se tratar de matéria de grande relevância no intuito de promover e padronizar o transporte privado, seja de aplicativo ou não.