O prefeito Herzem Gusmão vetou totalmente o Projeto de Lei 036/2018 (LEI CMVC Nº 1.217, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018) que dispõe sobre o desembarque de passageiros fora dos pontos de parada em período noturno nos veículos de transporte coletivo de Vitória da Conquista.
O Projeto, de autoria do vereador David Salomão, determinava que a Viação Cidade Verde fizesse o desembarque de passageiros fora do ponto de parada a partir das 21:00 horas, quando fosse solicitado pelo usuário. O motivo seria o elevado índice de violência na cidade. O prefeito vetou todos os artigos, alegando, entre outros motivos, que a empresa deveria ser ouvida para que esta avalie “prós e contras da medida, evitando, com isso, desajustes contratuais” e que “no horário das 21h, algumas vias públicas que são corredores de transporte ainda suportam trânsito intenso”, o que ocasionaria “transtornos no trânsito”.
LEIA A ÍNTEGRA DO VETO:
Fica-nos claro que a intenção do legislativo é relativizar a regra contratual firmada junto às concessionárias do transporte coletivo de que devem parar para desembarque exclusivamente nos locais determinados como ponto de ônibus. Com isso, demonstra os dignos vereadores e vereadoras que estão acompanhando as discussões recentes que deram oportunidade à aprovação de alguns projetos de lei que relativizam a parada obrigatória para desembarque.
No presente projeto de lei, entretanto, os enunciados normativos alteram absolutamente a realidade atual, transitando da absoluta vedação ao desembarque fora do ponto de ônibus para a absoluta obrigação de fazer o desembarque fora do ponto de ônibus, o que, segundo o ponto de vista da Administração Pública, dá margem a situações que podem gerar transtornos no trânsito. Sabe-se que no horário das 21h, algumas vias públicas que são corredores de transporte ainda suportam trânsito intenso.
Assim, há concordância a respeito de que se trata de matéria relevante. Entretanto, o Executivo entende que para melhor configurar o interesse público faz-se necessário,que de modo prévio ou concomitante, ouça-se a concessionária, pois que, ao executar diretamente o serviço de transporte coletivo, poderá submeter à Administração Pública o que entende como prós e contras da medida, evitando, com isso, desajustes contratuais.
Ademais, o critério do horário, sob o ponto de vista do Executivo, não se apresenta como aquele que melhor oferta razoabilidade/proporcionalidade para a diferença de tratamento proposta. Além disso, o desembarque obrigatório fora do ponto de ônibus a partir das 21h, bem como a mera petição ao motorista, não asseguram absolutamente a finalidade de proteger a integridade física dos usuários, evitando que desembarquem em locais ermos.
É assim que submeto o presente veto total a análise de Vossas Excelências, pedindo que o mantenham em nome da prudência que deve reger uma decisão administrativa tão relevante porque respeita à segurança dos usuários, bem como da razoabilidade/proporcionalidade a que deve se ater a medida, propondo, desde já, o aprofundamento do diálogo.