Segue nota na íntegra:
A APLB vem por meio desta nota fazer alguns esclarecimentos.
Inicialmente é importante salientar os inúmeros desafios que a categoria vem enfrentando na atual gestão do município, desde o não reconhecimento da APLB como sindicato classista representante dos profissionais da educação, entidade esta notadamente reconhecida na imensa maioria das cidades da Bahia e que tem 67 anos de luta na defesa dos interesses dos trabalhadores em Educação.
A APLB vem buscando abrir um canal de diálogo com o Executivo Municipal desde o ano de 2017 (ofícios anexos). Entretanto, em decorrência da Paralisação Nacional/Municipal a atual gestão recebeu a diretoria sindical apenas em 05 de junho de 2019.
Todavia, a Gestão Municipal vem agindo com total descaso em relação à categoria, se negando a receber os membros da Diretoria da APLB.
Ocorreu uma única reunião nada proveitosa para os trabalhadores em educação, onde foram apresentadas as seguintes pautas:
Cumprimento do Plano de Carreira;
Reformulação do Plano;
Piso Salarial – Lei 11.738/19;
Licença para mandato classista;
Participação da categoria nos Conselhos Municipais (CME, CACS-FUNDEB e CAE);
Gestão Democrática nas Unidades Escolares;
Criação do Estatuto do Magistério;
Processo do pessoal para o recebimento do nível;
Retroativo do Piso Salarial;
Defasagem da tabela salarial dos Professores.
Observação: em nenhum momento a APLB Sindicato reivindicou equiparação salarial como vem sendo divulgado em mídias sociais.
No entanto, a Procuradoria do Município mencionou na supracitada reunião não reconhecer a APLB enquanto entidade representativa da categoria dos profissionais da educação no município. Este cenário se tornou ainda mais absurdo, após a manifestação pública dos Professores no dia 14 de junho do ano em curso, quando a Gestão Municipal suspendeu o desconto em folha da Contribuição Sindical da APLB sem nenhuma justificativa, enquanto manteve dos demais sindicatos.
O Poder Público Municipal ainda insatisfeito, envia o projeto de lei 169/2019 de forma discricionária, alterando o Plano de Carreira do Magistério, sem sequer ser discutido com a categoria. Projeto este que retira direitos adquiridos desde a implantação do plano desvalorizando os/as professores(as).
De acordo com o vigente Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Ibicoara, Lei 089-A/2008, o nível (referente às titulações e habilitações dos profissionais, é diferente de classe, que corresponde a linha de promoção dos mesmos) entendido da seguinte maneira:
Art. 6º – A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em sete classes.
§ 4º – O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à titulação do candidato aprovado, apresentada como habilitação para a área específica do concurso ou graduação plena em Pedagogia, de acordo com o disposto no TITULO III desta Lei.
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 7°. – As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da Educação.
Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo essa última a final da carreira.
Art. 8°. – Todo cargo se situa no nível ao qual foi nomeado.
Art. 9°. – Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação.
Art. 10. – Os níveis serão designados pelos algarismos I, II, III e IV e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:
Nível I – formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível II – formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente a área de conhecimento específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Nível III – formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena e pós-graduação ou especialização, na área de educação, com duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas.
Nível IV – formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena e mestrado ou doutorado, na área de atuação do educando.
§1º A mudança de nível será automática e vigorará no ato em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação.
§2° O nível é pessoal, de acordo com habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
§3° Para os profissionais com formação em nível superior, em cursos de licenciatura curta, será classificado no nível II Especial.
Com a alteração proposta pelo governo do município, o Projeto de Lei 169/2019 se tornariam os níveis compreendidos da seguinte forma:
No dia 14 de agosto, a gestão municipal divulga comunicado no Diário Oficial, tentando difamar a APLB Sindicato afirmando que a “reformulação” do Plano nos moldes do projeto de Lei 169/2019, foi proposta em consonância com o pleito do Sindicato, o que é uma INVERDADE.
Cabe uma reflexão: Se o Executivo não reconhece a instituição APLB Sindicato, por que este atenderia aos “reclames” deste órgão?
Conforme comunicado através da Assessoria de Comunicação- ASCOM da Prefeitura Municipal de Ibicoara publicado no Diário Oficial no dia 14/08/2019, o referido Projeto não traria prejuízos à classe dos professores. Portanto, querer mudar o plano sem apresentar tabela com valores, não garante que não haverá perdas salariais. Todavia, o executivo municipal está agindo de forma irresponsável, maquiando informações, a exemplo da não anexação da tabela de progressão salarial por Nível e Classe no supracitado projeto.
Sobre tais fatos apresentamos alguns esclarecimentos:
1 – O projeto de lei 169/2019 retira o magistério dos níveis de titulação e habilitação, extingue o nível I (magistério) excluindo os profissionais que ainda não possuem formação em nível superior no município e diz que as mudanças foram exigidas pela APLB Sindicato, quando em nenhum momento o mesmo requereu qualquer tipo de prejuízo ao trabalhador em educação formado em magistério deste município.
2 – Tais prejuízos condizem sobre a tabela de progressão salarial não apresentada pelo projeto de lei 169/2019, que altera os níveis sem especificar o salário e suas progressões.
3 – O PL 169/2019 estabelece que a mudança de Nível ocorreria a cada 05 (cinco) anos, que atualmente é automática, de acordo com o art. 10 §1º do Plano de Carreira.
Salientamos ainda que desde que os novos concursados assumiram o cargo no ano de 2018, o Plano de Carreira, Lei 089-A/2008, não vem sendo cumprido. Os novos concursados foram classificados como Nível I, correspondente ao magistério e no edital do concurso foi exigido formação em nível superior (II), tendo perdas salariais significativas pois a tabela do Plano, revista e publicada no Diário Oficial do Município em 19 de junho de 2018 não está sendo cumprida pela administração, além disso, os Professores do primeiro e segundo concursos não estão recebendo o reajuste do Piso Nacional.
A Constituição Federal prevê no inciso V, artigo 206, a valorização dos profissionais de educação escolar. Valorizar o profissional não é dar a quem trabalha a menos tempo as mesmas vantagens de quem está há mais tempo em serviço de sala de aula. Valorizar o trabalhador é lhe proporcionar garantias de acordo com seu tempo de trabalho e titulação, condições de aperfeiçoamento, cumprimento das leis trabalhistas e não desmotivação e cerceamento de garantias.
É de suma importância citar a Meta 17 do Plano Nacional de Educação:
A Meta 17 do Plano Nacional de Educação (PNE), em vigência desde 2014, tem como objetivo a valorizar os profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, de modo a equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o 6º ano de vigência do PNE, ou seja, até 2020.
Dispõe ainda a Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho
A APLB Sindicato não irá retroceder nem desistir de lutar pelos direitos da categoria tão humilhada e desvalorizada pelo governo municipal de Ibicoara, e convoca todos professores e professoras a estarem na Câmara de Vereadores de Ibicoara no dia 20 de agosto, às 7 horas e 30 minutos, lutando para que essa afronta aos direitos não se concretize.
Nossa maior reinvindicação é que o Plano de Cargos e Salários seja reformulado em sua totalidade mas sem que os trabalhadores sejam lesados de forma vergonhosa e desrespeitosa pela gestão municipal.
Atenciosamente
Diretoria da APLB Sindicato – Núcleo Ibicoara