O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência feito contra Gilzete da Silva Moreira, ex-presidente da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, por irregularidades na prorrogação de um contrato, no ano de 2011. A sessão aconteceu nesta quarta-feira (19). A decisão cabe recurso. Gilzete é pai do vereador Rodrigo Moreira (PP) .
De acordo com o órgão, na gestão do vereador Gilzete foi firmado um contrato no valor originário de R$ 249.739,75, o qual foi prorrogado em 2013, 2014, 2015 e 2016, objetivando a prestação de serviços de publicidade, com Lucas Aguiar Caires – ME, da Gente Propaganda.
O relator do processo, conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual, para que seja apurada a prática de ato de improbidade administrativa. Também foi determinada uma multa, na quantia de R$ 20 mil.
De acordo com o relator, as quatro renovações do contrato custaram R$ 922.548,73, extrapolando o valor estabelecido na Lei das Licitações. Segundo o Ministério Público de Contas, que opinou pela procedência deste termo de ocorrência, as prorrogações que ocorreram após o fim da vigência não podem ser vistas como prorrogações, mas como novos contratos que não foram precedidos de licitação ou de processo de contratação direta. Além disso, o gestor não teria apresentado defesa aos fatos, bem como a documentação comprobatória.
O relator constatou que não existe nos autos qualquer justificativa acerca dos benefícios da prorrogação do mesmo. Dessa forma, não há como admitir como legais as prorrogações, vez que não foi observado o requisito essencial para tanto, que seria a demonstração da obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, nos termos da Lei de Licitações.
O relator destacou que, no que diz respeito ao primeiro Termo Aditivo, não houve desrespeito ao valor legal fixado. Todavia, em relação ao segundo, terceiro e quarto Termos Aditivos, houve acréscimo excessivamente superior ao limite legal, de acordo com a Lei de Licitações. Apesar da elevação em mais de 100% do valor original ao contratado, não houve sequer qualquer alteração qualitativa ou quantitativa dos serviços.
As informações foram postadas pelo site de Salvador, Bocão News
SINAPRO-BA DENUNCIA OUTRA IRREGULARIDADE ENVOLVENDO GASTOS COM PUBLICIDADE
Após recente denúncia do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado da Bahia (Sinapro-Bahia), a Câmara Municipal de Vitória da Conquista suspendeu a Tomada de Preços nº 1, de 2019, aberta para contratação de serviços de publicidade. De acordo com a presidente eleita do Sindicato, Vera Rocha, o processo descumpria as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio das agências de propaganda, com base na lei 12.232/10.
Essa ação do Sinapro-Bahia conta com a observância do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), órgão de fiscalização e controle das atividades públicas. “Havíamos solicitado a Câmara alterações no edital que foram acatadas parcialmente, mantendo ainda algumas irregularidades. Enviamos uma segunda impugnação que foi ignorada pela casa legislativa, forçando o Sinapro-Bahia a denunciar ao TCM, que deferiu pela suspensão e cancelamento do processo”, explica Vera Rocha.
De acordo com o documento de impugnação expedido pelo Sinapro, o Edital elegeu o TIPO -técnica e preço” para julgamento desta licitação. Não obstante, no subitem 10.3.4, alíneas “d”, “e” e “f’, ocorre um enorme equívoco: o certame deixa de ser julgado pelo TIPO “técnica e preço”, e passa a ser julgado no tipo “MELHOR TÉCNICA-, o que, por si só, basta para anular a licitação, cujo
Edital está sendo REPUBLICADO”, diz o documento.
A Sinapro-BA também apontou erros de redação no que diz respeito às leis que regem o certame.
Leia trecho da impugnação legal imposta pela Sinapro-BA:
Segundo o documento de impugnação, “o Edital, em seu preâmbulo, quarto parágrafo, dispõe: ‘Os serviços serão realizados na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei n.° 8.666/93 com alterações posteriores, da Lei n.° 12.232/10 aplicável subsidiariamente, da Lei n.° 4.680/65 e disposições deste Edital’.
A redação correta, observada a vigência da legislação aplicável, é:
“Os serviços serão realizados na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei n.° 12.232/10, com aplicação complementar das Leis n.° 4.680/65 e 8.666/93 com alterações posteriores e disposições deste Edital”.
A fundamentação legal deve ser indicada com precisão, pois ela é que determina a ordem em que os diplomas legais devem ser aplicados, havendo dúvida. As disposições da Lei n.° 12.232/10 prevalecem sobre as disposições da Lei n.° 8.666/93, que só se aplica ao pleito licitatório, de modo complementar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA deve conhecer a Lei a que está sujeita e ela está sujeita à Lei n.° 12.232/10 que, em seu art. 1°, §1°, dispõe: “Art. 10(….) §10 – Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário (….)-. Importante lembrar que a Lei n.° 12.232/10 veicula “normas gerais” sobre licitação de serviços publicitários prestados por Agências de Propaganda, filiando-se diretamente ao previsto no alt. 22, inciso XXVII da própria Constituição Federal/88. O mínimo que se espera de um Edital, é a observância da Lei de Regência, tal qual se encontra redigida.
Clique aqui e leia o documento da Sinapro-BA na íntegra
Clique aqui e leia a defesa da Câmara, que não foi aceita pelo TCM