O juiz federal Fábio Stief Marmund deferiu, em parte, a medida liminar para suspender os efeitos da Sessão e o resultado da eleição realizada em 12/06/2024 pelo Conselho Seccional da OAB/BA, a qual elegeu o Sr. Wendel Silveira para o cargo de Presidente da Subseção da OAB de Vitória da Conquista, mantendo-se o Vice-Presidente nas funções de Presidente até a realização de nova eleição, “na qual sejam garantidos aos interessados prazos razoáveis e suficientes para apresentação da candidatura e dos documentos necessários”, de acordo com o processo.
A decisão atende a um mandado de segurança impetrado por Gutemberg Macedo Júnior e Gilberto Dias Lima, que alegam falta de prazo razoável para o registro de candidaturas.
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PROCESSO Nº 1036437-12.2024.4.01.3300
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Parte Autora: IMPETRANTE: GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, GILBERTO DIAS LIMA
Parte Ré: TERCEIRO INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS – SEÇÃO DA BAHIA
DECISÃO
1. GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR e GILBERTO DIAS LIMA,
devidamente qualificados, impetram o presente Mandado de Segurança em face de ato atribuído à PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS – SEÇÃO DA BAHIA, com pedido de provimento liminar “para o fim de SUSPENDER os efeitos da Sessão realizada no dia de ontem, 12/06/2024, às 14:00, cuja ATA/RESOLUÇÃO ainda não foi expedida pelo Conselho Seccional da OAB/BA, bem como o resultado da eleição nela ocorrida, na qual foi “eleito” o Sr. Wendel Silveira para o cargo de Presidente da Subseção da OAB de Vitória da Conquista, mantendo-se, até ulterior decisão, o VicePresidente, Sr. Frederico Silveira, nas funções de Presidente, conforme a regra regimental (Artigo 67, I, do Regimento Interno da OAB/BA)”.
Aduzem, em síntese, que, no dia 05/06/2024, a Ex-Presidente da Subseção
da OAB de Vitória da Conquista/Bahia, Sra. Luciana Silva, renunciou ao cargo.
Dizem que, diante da vacância, a autoridade apontada como coatora
publicou, em 11/06/2024, o EDITAL 007/2024-CP, convocando eleições suplementares para o cargo vago, a se realizarem no dia seguinte, em 12/06/2024 em sessão extraordinária do Conselho Pleno da Seccional.
Sustentam que a autoridade impetrada “deixou de conceder prazo, nem
exíguo e nem razoável, para que todos ou qualquer advogado, que atenda aos requisitos normativos relacionados às condições de elegibilidade, eventualmente interessado em disputar a indigitada eleição relâmpago, pudesse simplesmente registrar candidatura (…)”.
Argumentam que não houve tempo plausível para que os impetrantes, ou
qualquer outro eventual postulante local, pudessem se deslocar de Vitória da Conquista para a capital, com vistas a registrar candidatura junto à Secretaria do Conselho Pleno, acessarem ou conversarem com os Conselheiros Seccionais, se manifestarem na referida Sessão a fim de submeterem seus nomes a sufrágio ou simplesmente obter as necessárias certidões junto à própria OAB.
Asseveram que o candidato eleito é conhecido correligionário local da
autoridade coatora e que os fatos narrados atenderam a interesses políticos da impetrada.
Inicial instruída com procurações e documentos.
Custas recolhidas corretamente.
A análise do pleito liminar foi postergada para depois da oitiva da
autoridade impetrada.
Notificada, a impetrada prestou as necessárias informações, nas quais
suscitou, em preliminares, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa dos impetrantes. No mérito, defendeu a inexistência de ilicitude ou violação a direito líquido e certo dos impetrantes ou de qualquer outro advogado.
Para tanto, alegou que a eleição suplementar na hipótese de vacância é
um processo indireto, interna corporis, do Conselho Seccional, que visa dar efetividade e celeridade à continuidade administrativa, evitando a acefalia institucional.
Ponderou que, tanto o Regulamento Geral da OAB, quanto o Regimento Interno da OAB-BA, determinam sua realização na sessão do Pleno subsequente à renúncia ou morte.
Defendeu, ainda, que o Provimento 222/2023-CFOAB não se presta a
regular, ainda que supletivamente, a eleição suplementar, pois seus prazos e fórmulas são incompatíveis com o procedimento de eleição indireta descrito nos arts. 50 e 54 do Regulamento Geral da OAB.
Por fim, informou que o procedimento adotado para a eleição do novo
diretor-presidente da Subseção de Vitória da Conquista é o mesmo que vem sendo usado desde sempre, tanto na presente gestão como nas anteriores.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. De plano, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela autoridade
impetrada em sua peça de informações.
2.1. Do interesse de agir
A autoridade coatora sustenta a falta de interesse de agir dos impetrantes
ao argumento de que, na petição inicial, os requerentes não afirmam, de modo categórico, que querem – ou queriam – candidatarem-se ao cargo vago.
Contudo, não lhe assiste razão.
O interesse de agir traduz a necessidade da tutela jurisdicional para evitar
ameaça ou lesão ao direito.
Na hipótese dos autos, observa-se que a causa de pedir dos impetrantes é
justamente o alegado obstáculo ao exercício de suas capacidades eleitorais passivas no âmbito institucional, ante a ausência de concessão de prazo hábil à candidatura para o cargo vago.
Pretendem, assim, com o presente mandamus, garantir o direito ao registro
de suas candidaturas, o que, segundo alegam, não foi possibilitado pela impetrada fora da via judicial.
Caracterizado, portanto, o interesse de agir.
2.2. Da legitimidade ativa
Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada
pela parte impetrada, na medida em que os impetrantes, na qualidade de advogados regularmente inscritos na Seccional da OAB/Bahia, buscam resguardar o direito subjetivo de se candidatarem ao cargo em análise, com observância do procedimento que garanta a lisura da eleição.
Dessa forma, postulam em nome próprio e não na defesa de direitos
coletivos ou alheios, como argumenta a autoridade coatora.
Rejeito, pois, a prefacial e passo à análise do pleito de urgência.
3. Do pedido liminar
No mais, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da
concessão parcial da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito.
O art. 38, VI, do Regimento Interno da OAB/BA prevê a realização de
eleição, pelo Conselho Pleno da Seccional, na hipótese de vacância dos cargos nele enumerados, dentre os quais os das Diretorias das Subseções. In verbis:
“Art. 38 – Compete ao Conselho Pleno da Seccional além das atribuições conferidas na Lei n.º 8.906/94 (arts. 57) e no Regulamento Geral, deliberar, em caráter estadual, sobre propostas e indicações relacionadas às formalidades institucionais da OAB (art. 44, I, do Estatuto) e sobre as demais atribuições previstas no art. 58 e respectivos incisos do Estatuto, respeitadas as competências privativas dos demais órgãos deliberativos do Conselho Seccional, fixadas neste Regimento Interno, e ainda:
(…) VI – eleger, em caso de licença ou vacância do cargo, os Conselheiros Titulares ou Suplentes do Conselho Seccional ou do Conselho Federal, os membros da Diretoria da Seccional ou das Subseções, e de seus Conselhos, onde houver, bem como os da Caixa de Assistência dos Advogados;
(…)”
Dessa forma, declarada a vacância do cargo, imperiosa a realização de
nova eleição pelo Conselho Pleno da Seccional para o seu preenchimento.
Não há, todavia, regramento legal ou regimental específico sobre o
procedimento a ser adotado para citada eleição indireta.
Contudo, a falta de norma regulamentadora não tem o condão de tornar
inviável o exercício de direitos e liberdades dos cidadãos, mormente quando se coloca em risco a lisura do processo eleitoral de uma entidade de classe que tem como objetivo principal regulamentar e fiscalizar a advocacia.
Na hipótese, o que se verifica é que o Edital 007/2024-CP, publicado em 11/06/2024, ao convocar eleições suplementares a se realizarem no dia seguinte (12/06/2024) em sessão extraordinária do Conselho Pleno da Seccional, suplantou a possibilidade de participação dos advogados interessados em concorrer ao cargo vago.
Com efeito, com razão os impetrantes quando alegam que há que se
respeitar um prazo mínimo para publicidade, candidatura e obtenção das certidões necessárias à comprovação dos requisitos de elegibilidade dos candidatos.
Ressalte-se, ainda, por oportuno, que o regramento constante no art. 54 , §3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, invocado pela autoridade impetrada, se refere a procedimento a ser adotado nas hipóteses de extinção automática de mandato previstas no art. 66 do Estatuto, situação diversa da ora analisada.
Por outro lado, não se olvida que a OAB, entidade autárquica sui generis,
dispõe de ampla autonomia funcional e administrativa, inclusive no tocante à realização de suas eleições, notadamente quando existe uma lacuna normativa acerca do procedimento a ser adotado.
Com isso, tem-se que o julgador ao promover a heterointegração do texto
infraconstitucional deve buscar a sua conformação ao comando constitucional, buscando extrair a máxima eficácia dos direitos fundamentais que se encontram em aparente conflito.
Feitas essas breves considerações, entendo que a solução mais
adequada a ser dada em um juízo de cognição sumária é a aquela que restringe a interferência do Poder Judiciário ao papel de garantidor da preservação do núcleo essencial desses direitos fundamentais, assegurando aos advogados o pleno exercício dos seus direitos políticos (tomados em uma exegese ampla), sem, contudo, desconsiderar as prerrogativas do conselho de classe de estabelecer procedimentos ou fixar prazos para o certame em tela.
4. Ante o exposto, defiro, em parte, a medida liminar para suspender os
efeitos da Sessão e o resultado da eleição realizada em 12/06/2024 pelo Conselho Seccional da OAB/BA, a qual elegeu o Sr. Wendel Silveira para o cargo de Presidente da Subseção da OAB de Vitória da Conquista, mantendo-se o Vice-Presidente nas funções de Presidente até a realização de nova eleição, na qual sejam garantidos aos interessados prazos razoáveis e suficientes para apresentação da candidatura e dos documentos necessários. Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
5. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
6. Após, ao MPF.
7. Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na adoção do “Juízo 100 % Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intimem-se com urgência.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
FÁBIO STIEF MARMUND
Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
na substituição da titularidade plena da 4ª VF/SJBA