A prefeita em exercício Sheila Melo assinou nesta segunda-feira (04) o Decreto N.º 20.707, com novas determinações sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pela Covid-19 no município.
Segundo o Decreto, a Prefeitura considera os indicadores utilizados para o plano de reabertura do comércio de Vitória da Conquista que recomendam a manutenção da quinta fase do protocolo que reabertura, visto que a situação está controlada e que medidas de prevenção estão sendo adotas em todas as atividades comerciais sendo devidamente fiscalizadas pelo poder público municipal.
Desta forma, a quinta fase de reabertura gradual das atividades econômicas dos estabelecimentos comerciais ficará mantida, até 18 de janeiro de 2021. Além disso, foi renovada por mais 30 (trinta) dias a suspensão das aulas da Rede Municipal de Educação e das Instituições Privadas de Ensino, inclusive as de ensino superior. As empresas do setor Industrial do Município poderão funcionar devendo observar, no que couber, os protocolos de segurança e enfrentamento à covid-19 elencados no Protocolo de reabertura.
O Decreto prevê ainda a prorrogação, até o dia 18 de janeiro de 2021, do Regime Excepcional de Teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da Administração Pública do Município de Vitória da Conquista, para os servidores que integram o grupo de risco.
CONFIRA OS ARTIGOS DO DECRETO:
Art. 1ºFica mantida, até 18 de janeiro de 2021, a quinta fase de reabertura gradual das atividades econômicas dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Vitória da Conquista.Art. 2ºFica renovada por mais 30 (trinta) dias no âmbito do Município de Vitória da Conquista a suspensão das aulas da Rede Municipal de Educação e das Instituições Privadas de Ensino, inclusive as de ensino superior.Art. 3ºAs empresas do setor Industrial do Município poderão funcionar devendo observar, no que couber, os protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19 elencados no Protocolo de reabertura.Art. 4ºSerão consideradas atividades comerciais de natureza essencial, não integrando o rodízio e podendo funcionar independentemente do horário estipulado pelo Protocolo de Reabertura, as atividades relacionadas no art. 3o do Decreto 20.618, de 12 de novembro de 2020.
Art. 5ºÉ condição indispensável para o funcionamento de todas as atividades essenciais elencadas neste Decreto o cumprimento das medidas para reduzir os riscos de contaminação dispostas no Protocolo de reabertura.Art. 6ºFica prorrogado até 18 de janeiro de 2021, somente para os servidores que integram o grupo de risco, o Regime Excepcional de Teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da Administração Pública do Município de Vitória da Conquista, nos termos do Decreto 20.203, de 23 de março de 2020.Parágrafo único.Deverá ser observado o disposto na Portaria conjunta do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, nº 20, de 18 de junho de 2020, para definição do grupo de risco.Art. 7ºFica renovada a obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos os passageiros do transporte público municipal, urbano e rural.§1º A responsabilidade pelo controle da entrada dos passageiros na condiçãoestabelecida pelo caput desse artigo é das empresas concessionárias do serviço detransporte no Município, por meio dos seus motoristas e/ou cobradores, sendo estasempresas sancionadas nos termos do art. 13 no caso de descumprimento.§2º O disposto neste artigo também se aplica aos taxistas e motoristas de aplicativo.Art. 8ºAs máscaras, para os fins desse Decreto, deverão cobrir integralmente onariz e a boca, podendo serem feitas com material descartável ou com tecido,conforme orientação técnica disponível no manual da Anvisa sobre a utilização dasmáscaras de uso não profissional.Art. 9ºO não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, podendo chegar à suspensão da licença e/ou alvará de funcionamento em caso de descumprimento das medidas anteriores.Art. 10º Recomenda-se à população, em atendimento às orientações das autoridades técnicas, que sempre que possível fique em isolamento social e que utilizem máscaras quando o deslocamento for inevitável, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para a COVID-19. Devendo, quando estritamente necessário o uso do transporte público, optar por horários alternativos, evitando os horários de pico.Parágrafo Único.Os fiscais do Município deverão advertir a todos os cidadãos que não estiverem utilizando a máscara de proteção na rua sobre a eficácia dessa medida para reduzir os índices de disseminação da doença, bem como dos riscos à saúde própria e de toda coletividade.
Art. 11Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo, caso os dados estatísticos assim recomendem, ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue..Vitória da Conquista, Bahia, 04 de janeiro de 2021Ana Sheila Lemos AndradePrefeita Municipal Em Exercício