A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispondo a mesma sobre o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, sendo regida por este Código, fornecendo, ainda, diretrizes para o tráfego, estabelecendo normas de condutas, infrações e penalidades para os usuários.
Não obstante o estabelecido pelo CTB, as convenções dos condomínios e os seus regulamentos internos estabelecem as principais regras a serem observadas por seus moradores, os condôminos.
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Cristiane Silva, e aborda a seara do Direito de Trânsito e Civil, mais precisamente acerca da aplicação de multas por infrações de trânsito em condomínios. Cristiane é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:
Cristiane é Advogada, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Universidade Cândido Mendes e cursando MBA em Direito Imobiliário, atuante nas áreas do Direito Trabalhista, Cível e Consumidor.
Instagram da Autora: @cristianesilva.adv
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Muito se discute pela observância ou não das normas estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB) nas dependências de um condomínio, e, se em decorrências das supostas infrações de trânsito cometidas por seus moradores, valeria ou não a aplicação das multas de trânsitos, como forma de coibir as infrações ocorridas.
Assim, o artigo 2º do CTB dispõe que “são vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais”.
Desta forma, quando da sua instituição, o CTB pelo seu artigo 2º não mencionava nada a respeito sobre a aplicação de suas normas dentro das vias internas de um condomínio, levando muitos a crer que eram livres de penalidades, multas ou regras de trânsito em circulação.
Entretanto, o Legislador editou a Lei nº 13.146/2015, que acrescentou ao Código de Trânsito o parágrafo único ao artigo 2º, no qual as vias internas pertencentes ao condomínio passaram a ser consideradas vias terrestres, conforme se observa da redação abaixo:
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Porém, a inclusão deste parágrafo único ao artigo 2º da Lei de Trânsito, significa que os condomínios estão sujeitos à fiscalização dos órgãos de trânsito ou às suas medidas administrativas?
Embora o condomínio seja considerado via terrestre pelo CTB, este não é aberto à circulação viária para qualquer cidadão, haja vista que o condomínio é de uso privado, portanto, a intenção por parte do síndico em aplicar a chamada multa de trânsito, conforme normatizada pelo Código de Trânsito ou pelas Resoluções do Contran, deve ser vista com cautela.
Na prática, os síndicos se encarregam da fiscalização de trânsito dentro dos condomínios, tais como: instalação de lombadas, placas, entre outros. Nesse sentido, como não são autoridades públicas e nem possuem poder de polícia, não costumam os gestores dos condomínios ter meios para fiscalizar o limite de velocidade, estacionamentos irregulares ou menores ao volante, por exemplo.
É que, dentro dos condomínios, a área destinada à circulação de veículos e pedestres submetem-se à aplicação das regras instituídas pela Convenção e Regulamento Interno!
Assim, a atividade destinada a fiscalização e imposição de penalidades de multas de trânsito, é de competência privada dos Entes Federativos, não podendo ser exercidas ou delegada por síndicos, condôminos ou administradores.
Ou seja, o Regimento Interno do condomínio pode estabelecer normas sobre segurança das suas vias internas, impondo a aplicação de multas administrativas para o caso de descumprimento. Muitos podem questionar a validade da aplicação de multa de trânsito por parte do condomínio, contudo, é preciso entender e observar que a multa não é de trânsito, e sim, multa por infração ao Regulamento Interno.
Nesse sentido, é o entendimento dos recentes julgados:
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL POR INFRAÇÃO PRATICADA PELO FILHO DA RÉ. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. EXCESSO DE VELOCIDADE – RELATÓRIO ELABORADO POR FUNCIONÁRIOS QUE COMPROVA A INFRAÇÃO – CONDUTOR REINCIDENTE EM TAL PRÁTICA PERIGOSA – NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA E NÃO RESPONDIDA – VALIDADE DA MULTA – INFRAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS MULTAS PREVISTAS PELO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. Regra protetiva prevista na convenção do condomínio e que deve ser observada pela coletividade, para a segurança e bem-estar dos moradores – Ação julgada procedente – Sentença confirmada. – Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00066808620088260659 SP 0006680-86.2008.8.26.0659, Relator: Edgar Rosa, Data de Julgamento: 06/02/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2017).
MULTA CONDOMINIAL. ESTACIONAMENTO. VAGAS DESTINADAS AOS MORADORES. Inexistindo qualquer irregularidade na vedação de acesso do carro do genro da autora às vagas de garagens, é de ser mantida a sentença de improcedência, tendo em vista que as referidas vagas rotativas são destinadas exclusivamente aos moradores e proprietários, consoante previsão contida do Regimento Interno e Convenção de Condomínio. Multa condominial mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70062645643, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 18/06/2015). (TJ-RS – Apelação Cível AC 70062645643 RS (TJ-RS) -Data de publicação: 24/06/2015).
MULTA POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR EM ÁREA COMUM. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO. AUSENTE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA MULTA, OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA VIVENCIADA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA CAPAZ DE AUTORIZAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007382195, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 23/02/2018). (Quarta Turma Recursal Cível Diário da Justiça do dia 01/03/2018 – 1/3/2018 Recurso Cível 71007382195 RS – TJ-RS).
Assim, portanto, em havendo previsão cabe ao síndico à fiscalização das vias internas, bem como aplicar possíveis penalidades para infratores, eis que é de sua competência cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Para o Dr. Rodrigo Karpat, advogado militante na área e especialista em Direito Imobiliário e em questões condominiais, “no caso da infração se perpetrada por um condômino, havendo previsão no Regimento Interno do condomínio que possibilite a penalização pecuniária, esta punição, independe da atuação estatal, poderá ser aplicada imediatamente, de forma independente e autônoma da autuação pelo Estado”.
O zelo pela segurança e integridade física dos condôminos e frequentadores das dependências do condomínio é algo que dever ser levado muito à sério pelos moradores, funcionários e pelo síndico, representante do condomínio.
Conclusão
Diante de todo o exposto, podemos chegar à conclusão de que não é possível a aplicação da multa por infrações de trânsito em condomínios. Todavia, é possível e válida o cumprimento da penalidade de multas administrativas, desde que a prática conste expressamente na Convenção ou no Regulamento Interno, tendo em vista que a execução da referida multa é devida ao descumprimento das normas estabelecidas pelo condomínio, por exemplo as de trânsito.
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Fontes:
Lei de nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro
Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Site: http://www.pontonacurva.com.br/opiniao/aplicacao-do-código-de-trânsito-brasileiro-nos-condominios/6341
Site: https://www.segs.com.br/veiculos/150203-as-normas-de-trânsito-dentro-do-condomínio
Site: https://www.segs.com.br/veiculos/150203-as-normas-de-trânsito-dentro-do-condomínio