O Ministério Público Federal, por sua Procuradoria Regional Eleitoral, interpôs recurso especial em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoralda Bahia com o objetivo de impugnar o registro de candidatura de Sheila Lemos (União), candidata ao cargo de prefeita do município de Vitóriada Conquista/BA.
Parte do argumento diz que “no caso, a mãe de ANA SHEILA LEMOS ANDRADE não assumiu o cargo de prefeita de Vitória da Conquista no período vedado pela norma constitucional, mas sim, depois de encerrada a eleição e o ato de diplomação dos eleitos” e que “isso já demonstra o equívoco do voto condutor do acórdão recorrido, de que ‘a incidência da causa de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição, independe do tempo de permanência e das circunstâncias determinantes da assunção da chefia do Poder Executivo pela então vice-Prefeita’.
Ainda de acordo com o MPF, apesar de que “o objetivo do comando supracitado é impedir que os detentores do poder da máquina estatal a utilizem em favor de familiares (…) isso não foi feito porque, à época da eleição de 2020, Irma Lemos era apenas vice-prefeita, sem poder de gestão municipal, e sequer era candidata. Assim, eventual substituição feita fora do período vedado e depois da diplomação, não tem o condão de atrair inelegibilidade reflexa prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal’.
A texto da petição diz ainda que “nesse sentido, merece prevalecer a tese defendida pelo desembargador presidente do TER/Ba, que exarou o seguinte posicionamento: ‘Assim, a assunção da vice-prefeita IRMA LEMOS, nos últimos dias do mandato 2017-2020, não atrai a inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º, prevista no texto constitucional, em razão de ter ocorrido após o período vedado. A norma é expressa no sentido de que a inelegibilidade reflexa ocorre quando a vice-prefeita (no caso, mãe da candidata) assume, a qualquer título, o cargo de prefeita, nos seis meses que antecedem a eleição. E como dito, o exercício do cargo de prefeita, em substituição ao titular, deu-se nos 12 últimos dias do mandato, após, portanto, o prélio eleitoral’.
“Ante todo o exposto, pugna a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pelo conhecimentodo presente Recurso Especial para que o Tribunal Superior Eleitoral dê-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e, consequentemente,deferir o registro de candidatura de ANA SHEILA LEMOSANDRADE, uma vez que se encontra elegível para concorrer ao cargo de prefeita nas eleições de 2024”, diz o procurador SAMIR CABUS NACHEF JÚNIOR.
TRE/ BA publica acórdão que indefere candidatura de Sheila Lemos
Nesta terça-feira (24), a desembargadora Maízia Seal Carvalho publicou o acórdão do provimento ao recurso julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) contra o deferimento da candidatura da prefeita Sheila Lemos à reeleição.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) formou maioria, por 4 votos a 3, para declarar a inelegibilidade de sua candidatura, alegando que a reeleição configuraria um terceiro mandato consecutivo dentro da mesma família. Esse entendimento se baseia no fato de sua mãe, Irma Lemos, ter assumido o cargo de prefeita interina em 2019 e 2020, após ser eleita vice-prefeita na chapa de Herzem Gusmão, assim como Sheila, que assumiu a prefeitura após o falecimento de Gusmão em 2021.
A impugnação foi proposta pelo também candidato Marcos Adriano (Avante). No entanto, Sheila se mantém confiante e já afirmou que recorrerá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) caso o TRE-BA mantenha sua decisão de inelegibilidade.
A prefeita continua sua campanha, ressaltando que as pesquisas de intenção de voto indicam seu favoritismo entre o eleitorado conquistense, e segue confiante de que o STE validará sua candidatura e seus votos.
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