A Prefeitura de Vitória da Conquista informou através de nota ao Blog do Caíque Santos que até o dia o 26 de abril está em vigência o decreto nº 20.929, que estabelece horários diferenciados de início e encerramento dos setores de serviços, comércio e transporte coletivo, com o Toque de Recolher a partir de 22 horas. A decisão foi baseado em estudos do cenário epidemiológico e com o objetivo de evitar aglomerações, afirma o governo municipal.
Neste domingo (18) o Governador Rui Costa publicou um decreto estipulando em Vitória da Conquista e mais 207 municípios baianos (ver lista no Anexo 1 abaixo), o toque de recolher a partir das 20h até as 5h, de 18 a 26 de abril. A medida foi publicada na versão on-line do Diário Oficial do Estado (DOE) no domingo.
O Comitê de Gestão para o enfrentamento da Covid-19 de Vitória da Conquista apresentou na semana passada números e dados para esclarecer a motivação do decreto municipal nº 20.929 que estabelece horários escalonados e diferentes do Decreto Estadual, para funcionamento do comércio, serviços, transporte coletivo e atividades religiosas em Vitória da Conquista.
O Secretário Kairan Rocha enfatizou, que, apesar de divergente do decreto estadual que estipula horários diferentes dos definidos pela medida municipal, não se trata de confrontar o Governo do Estado ou qualquer autoridade, mas de buscar a melhor forma de enfrentar a Covid-19 e salvar vidas. Para Kairan, este é um momento muito grave e é importante que haja um único objetivo, o de vencer a Covid-19 e evitar que a tragédia continue a tirar vidas.
A Prefeitura liberou também a comercialização de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, supermercados e delivery, vetando apenas o consumo em vias públicas.
O comando da PM em Vitória da Conquista já informou desde a semana passada que vai fiscalizar o cumprimento do decreto estadual, ignorando o municipal.
Questionada por nossa reportagem a Administração Municipal não se pronunciou sobre as sanções que por ventura os munícipes possam sofrer por parte do Poder de Polícia do Estado.
Municípios integrantes do Anexo 1 do Decreto do Governo da Bahia do último domingo
Abaíra, Acajutiba, Adustina, Alagoinhas, Alcobaça, América Dourada, Anagé,Andaraí, Angical, Antas, Aporá, Araçás, Aracatu, Aramari, Baianópolis, Banzaê, Barra, Barra do Mendes, Barreiras, Barro Alto, Belmonte, Belo Campo, Boa Vista do Tupim, Bom Jesus da Lapa, Bom Jesus da Serra, Boninal, Bonito, Boquira, Botuporã, Brejolândia, Brotas de Macaúbas, Brumado, Buritirama, Caatiba, Caculé, Caetanos, Caetité, Cafarnaum, Canápolis, Canarana, Candiba, Cândido Sales, Caraíbas, Caravelas, Cardeal da Silva, Carinhanha, Catolândia, Catu, Caturama, Central, Cícero Dantas, Cipó, Cocos, Condeúba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Coribe, Coronel João Sá, Correntina, Cotegipe, Crisópolis, Cristópolis, Dom Basílio, Encruzilhada, Entre Rios, Érico Cardoso, Esplanada, Eunápolis, Fátima, Feira da Mata, Firmino Alves, Formosa do Rio Preto, Gentio do Ouro, Guajeru, Guanambi, Guaratinga , Heliópolis, Iaçu, Ibiassucê, Ibicoara, Ibicuí, Ibipeba, Ibipitanga, Ibiquera, Ibirapuã, Ibitiara, Ibititá, Ibotirama, Igaporã, Iguaí, Inhambupe, Ipupiara, Iraquara, Irecê, Itabela, Itaberaba, Itaetê, Itagimirim, Itaguaçu da Bahia, Itamaraju, Itambé, Itanagra, Itanhém, Itapebi, Itapetinga, Itapicuru, Itarantim, Itororó, Ituaçu, Iuiu, Jaborandi, Jacaraci, Jandaíra, João Dourado, Jucuruçu, Jussara, Jussiape, Lagoa Real, Lajedão, Lajedinho, Lapão, Lençóis, Licínio de Almeida, Livramento de Nossa Senhora, Luís Eduardo Magalhães, Macajuba, Macarani, Macaúbas, Maetinga, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras, Mansidão, Marcionílio Souza, Matina, Medeiros Neto, Mirante, Morpará, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mulungu do Morro, Muquém do São Francisco, Nova Canaã, Nova Redenção, Nova Soure, Nova Viçosa, Novo Horizonte Novo Triunfo, Olindina, Oliveira dos Brejinhos, Ouriçangas, Palmas de Monte Alto, Palmeiras, Paramirim, Paratinga, Paripiranga, Pedrão, Piatã, Pindaí, Piripá, Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Dutra, Presidente Jânio Quadros, Riachão das Neves, Riacho de Santana, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Ribeirão do Largo, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Rio Real, Ruy Barbosa, Santa Cruz Cabrália, Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, Santana, São Desidério, São Félix do Coribe, São Gabriel, Sátiro Dias, Seabra, Sebastião Laranjeiras, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sítio do Mato, Sítio do Quinto, Souto Soares, Tabocas do Brejo Velho, Tanhaçu, Tanque Novo, Teixeira de Freitas, Tremedal, Uibaí, Urandi, Utinga, Vereda, Vitória da Conquista, Wagner, Wanderley e Xique-Xique.
Municípios integrantes do Anexo 2
Caém, Caldeirão Grande, Capim Grosso, Jacobina, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do Chapéu, Ourolândia, Piritiba, Quixabeira, São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Umburanas, Várzea da Roça, Várzea do Poço e Várzea Nova.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO DO ESTADO DA BAHIA
DECRETO Nº 20.400 DE 18 DE ABRIL DE 2021
Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
considerando o monitoramento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos,
D E C R E T A
Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer
indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 26 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
- 1º – A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá
das 20h às 05h, de 18 de abril até 26 de abril de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto.
- 2º – A restrição prevista neste artigo não se aplica:
- – aos indivíduos que se desloquem para atendimento em serviços de saúde ou
farmácia, para compra de medicamentos, e para situações em que fique comprovada a urgência;
- – aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções,
que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
- 3º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas
atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no neste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
- 4º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e
congêneres, localizados nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto, deverão encerrar o atendimento presencial às 19h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.
- 5º – Ficam excetuados da restrição prevista neste artigo:
- – o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e
aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
- – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
- – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
- – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
- 6º – A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa
das 21h30 às 05h de 18 de abril até 26 de abril de 2021.
Art. 2º – A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de
serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, cujo funcionamento esteja autorizado, deverá ser definida em ato editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.
Parágrafo único – A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos
respectivos Municípios.
Art. 3º – Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida
alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021.
- 1º – Excepcionalmente, o disposto no caput deste artigo não se aplicará aos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
- 2º – Os Municípios a que se refere o § 1º deste artigo são os indicados no Anexo II deste Decreto.
Art. 4º – As atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares,
poderão ocorrer de maneira semipresencial, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento).
- 1º – A realização das atividades letivas semipresenciais mencionadas no caput
deste artigo fica condicionada à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.
- 2º – Os Municípios a que se refere o caput deste artigo são os indicados no Anexo II deste Decreto.
Art. 5º – Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de
quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 26 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 6º – Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o
funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 26 de abril de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 7º – Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 26 de abril de 2021.
Parágrafo único – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que,
cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:
- – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o
distanciamento social adequado e o uso de máscaras;
- – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
- – limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da
capacidade do local.
Art. 8º – Excepcionalmente, desde que respeitados os protocolos sanitários
estabelecidos e observado o quanto disposto no art. 1º deste Decreto, os eventos exclusivamente científicos e profissionais ocorrerão com público limitado a 50 (cinquenta) pessoas.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Municípios
constantes no Anexo I deste Decreto.
Art. 9º – Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins,
independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 26 de abril de 2021.
Art. 10 – Os meios de transporte metropolitanos aquaviários obedecerão aos
seguintes regramentos, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA:
- – a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de
abril a 23 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 24 e 25 de abril de 2021;
- – a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de
abril a 26 de abril de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril de 2021.
Art. 11 – Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição
previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 12 – A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e
da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.
Art. 13 – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.
Art. 14 – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública
observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Casa Civil em exercício Secretário da Segurança Pública