O Governo do Estado prorrogou até 05 de abril para as prefeituras da capital e RMS, o ‘lockdown’ nestes municípios. Com a medida, apenas o funcionamento das atividades consideradas essenciais continuará permitido até as 5h de 05 de abril.
Para o restante da Bahia, incluindo Vitória da Conquista, continua “tudo na mesma”, com Toque de Recolher de 18h até 05 da manhã e ‘lockdown’ no final de semana, incluindo lei seca.
O decreto está publicado na edição online do Diário Oficial do Estado (DOE) na noite deste domingo (28).
Medidas válidas para toda a Bahia
Com exceção de deslocamentos por motivos de saúde ou em situações em que fique comprovada a urgência, segue proibida a circulação de pessoas entre 18h e 5h, até o dia 5 de abril, em todos os 417 municípios baianos.
O funcionamento dos serviços não essenciais está proibido em toda a Bahia entre as 18h de 29 de março até 5h do dia 5 de abril.
A restrição da venda de bebidas alcoólicas seguirá valendo, em todo o estado, a partir das 18h de 1º de abril até 5h de 5 de abril, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery).
Também segue vedada em todo o estado a prática de atividades esportivas coletivas amadoras até 5 de abril, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomeração. O funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a prática de atividades físicas está proibido até 5 de abril.
Os atos religiosos litúrgicos podem ocorrer na Bahia, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30%, desde que o espaço seja amplo e tenha ventilação cruzada.
Ficam vedados, até 5 de abril, também em todo o estado, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais nas unidades hospitalares públicas e privadas.
Segue proibida ainda, até 5 de abril, a realização de eventos e atividades que envolvam aglomeração de pessoas, independentemente do número de participantes, como cerimônias de casamento, solenidades de formatura, feiras, circos, passeatas, eventos desportivos, científicos e religiosos, bem como aulas em academias de dança e ginástica.
CONFIRA A ÍNTEGRA
DECRETO Nº 20.348 DE 28 DE MARÇO DE 2021
Altera o Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º – O Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 1º – ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
- 6º – A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h às 05h de 15 de março a 05 de abril de 2021.” (NR)
“Art. 2º – Ficam autorizados, de 15 de março até às 05h de 05 de abril de 2021, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
…………………………………………………………………………………………………..
- 2º – Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, de 15 de março até às 05h de 05 de abril de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º – Ficam autorizados, de 15 de março a 19 de março de 2021, de 22 de março a 26 de março de 2021 e de 29 de março a 01 de abril de 2021, após às 17h, nos Municípios constantes no Anexo II deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 4º – ………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………..
III – 18h de 01 de abril até às 05h de 05 de abril de 2021.” (NR)
“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
III – 18h de 01 de abril até às 05h de 05 de abril de 2021.” (NR)
“Art. 6º – ……………………………………………………………………………………
Parágrafo único – Fica vedado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 15 de março até 05 de abril de 2021.” (NR)
“Art. 9º -Ficam vedados, até o dia 05 de abril de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10 – …………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………..
III – nos dias e horários dispostos no Decreto nº 20.331, de 23 de março de 2021.” (NR)
“Art. 11 – Ficam suspensos, no período de 15 de março até às 5h do dia 05 de abril de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, nos Municípios constantes no Anexo
I deste Decreto.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Casa Civil em exercício Secretário da Segurança Pública