[UESB]: Defesa de Rubens Sampaio denuncia parcialidade da Comissão de Sindicância e Sinjorba no caso ‘Surte’
Em mais um desdobramento da série de denúncias envolvendo direção e jornalistas do Sistema Uesb de Rádio e Televisão – SURTE e Assessoria de Comunicação, o professor do curso de Comunicação Social da UESB e ex-diretor do Surte/Ascom, Rubens Sampaio, reivindicou extrajudicialmente ‘Direito de Resposta’ na imprensa local para rebater uma “Nota de Esclarecimento” e outras diversas manifestações públicas posteriores de parte da Presidente da Comissão de Sindicância sobre a condução dos trabalhos de investigação das denúncias de assédio moral ventiladas por profissionais de comunicação da ASCOM/SURTE, repercutida pelo Sinjorba – Sindicato dos Jornalistas da Bahia, diversas outras entidades e blogs locais.
De acordo com o advogado Gutemberg Macêdo Jr, a condução dos trabalhos da Comissão que apura as denúncias foi marcada não só pela perda da impessoalidade e da imparcialidade e cerceamento do direito de defesa do Investigado, mas “pela intimidação, coação e direcionamento da coleta de prova testemunhal; pelo deliberado desprezo e ignorância da farta prova documental anexada aos autos na oportunidade de apresentação do Relatório Final; e, por fim, pela absoluta falta de respeito com a pessoa do Investigado por parte da Presidente da Comissão”.
A nota da defesa de Rubens Sampaio ressalta que, ao contrário do quanto apregoou a Comissão Sindicante, o Direito de Defesa deve ser assegurado ao Investigado desde a Sindicância, conforme dispõe o art. 143 da Lei Federal nº 8.112 (Estatuto do Servidor Público Federal), cuja aplicabilidade deveria ter sido observada pela UESB em razão do princípio da simetria e acusa os envolvidos na apuração de “expor publicamente a imagem de um acusado, num
procedimento que deveria ser sigiloso, mas que, ao revés disso, foi divulgado às escâncaras à imprensa, numa espécie de linchamento moral antecipado para satisfação de interesses pessoais”.
A defesa alerta que a comunidade Uesbiana e a Sociedade Conquistense precisam tomar conhecimento do outro lado da moeda e enumera fatos ocorridos na Sindicância e que a imprensa, obedecendo sem questionamento ao apelo do Sinjorba de postar absolutamente tudo o que a entidade determina, não teve interesse algum em apurar.
São eles:
1º – a Comissão Sindicante omitiu da Defesa do Investigado data de várias oitivas, tanto das denunciantes como de testemunhas, ignorando a procuração anexada tempestivamente aos autos, como se não existisse
Defensor constituído na Sindicância;
2º – quatro servidores arrolados como testemunhas denunciaram terem sido intimidados e cerceados em seus respectivos depoimentos pela Presidente da Comissão Sindicante, Prof. Monalisa Nascimento Barros, “numa nítida
intenção de prejudicar o Investigado”, deixando patente sua parcialidade na condução dos trabalhos;
3º – a Presidente da Comissão prejulgou os fatos, numa atitude agressiva e desrespeitosa para com o colega Professor, afirmou publicamente, antes de interroga-lo e antes da apresentação de qualquer esclarecimento, entre
outras acusações infundadas, que “não havia defesa para esse rapaz e que os fatos já estavam devidamente comprovados e seriam indefensáveis”, tudo isso na presença do Defensor, do Investigado e dos demais membros da Comissão, deixando escancarada a falta de isenção;
4º – que a Professora Marisa Oliveira Santos, um dos membros da Comissão de Sindicância, tem na sua rede social privada (instagram), na condição de amiga, uma das denunciantes, tendo com ela trabalhado no Hospital de Base, fato que foi omitido da Reitoria quando aceitou o múnus de compor a referida Comissão, o que também atenta contra o princípio da imparcialidade que deve nortear os atos administrativos;
5º – ao contrário do quanto divulgado na imprensa e do que se colhe do depoimento das próprias denunciantes, nunca houve invasão de privacidade ou qualquer prática ilícita de parte do Prof. Rubens Sampaio ou de qualquer servidor do Sistema SURTE, haja vista que tal conduta (invasão de dispositivo informático), prevista no art. 154-A do Código Penal, exige acesso indevido em equipamento alheio, com uso de senha ou por outra
modalidade de fraude, fato não ocorrido no caso em tela;
6º – nada mais que 53 servidores do Sistema SURT/ASCOM/UESB, de um total de 58, assinaram Carta de Apoio ao Prof. Rubens Sampaio, desmentindo as acusações lançadas pelos denunciantes, documento este foi
solenemente ignorado pela Comissão Sindicante;
7º – que o SINJORBA (Sindicato dos Jornalistas da Bahia), que tem entre seus diretores uma pessoa que manteve ou mantém relacionamento pessoal afetivo com uma das denunciantes, nunca procurou o Prof. Rubens Sampaio,
apesar de também ser jornalista, ou sua Defesa, para, como recomenda a boa prática jornalística, ouvir os dois lados da história, promovendo contra sua pessoa um verdadeiro linchamento moral antecipado, sem nenhuma
comprovação de culpa;
8º – por fim, é no mínimo curioso notar, embora não nos tenha causado qualquer surpresa, que a referida Comissão Sindicante, mesmo tendo farta prova documental que aponta para a prática de conduta ilícita e/ou antiética
de duas das denunciantes, tenha ignorado tal prova e não tenha recomendado, como de sua obrigação, a apuração dos fatos.
A Defesa do professor e jornalista Rubens Sampaio, finaliza o Direito de Reposta, lembrando à toda sociedade que “apelos sociais”, “discursos construídos para satisfação de egos pessoais” e “opinião pública” não são fonte do Direito, nem podem ser usados como instrumento de Justiça. A JUSTIÇA se faz com a verdade. E ela, A VERDADE, há de preponderar sempre, contra qualquer tipo distorção ou de pretensão de promoção pessoal. Dito isto, afirmamos que a referida Comissão Sindicante, ao contrário do que divulgou à comunidade universitária, agiu com manifesta violação das garantias constitucionais asseguradas a todo e qualquer cidadão brasileiro, entre elas as da impessoalidade e imparcialidade, em prejuízo da honra do Investigado e da verdade dos fatos”.
Contexto Politico – O Surte, que tem a Uesb FM e a TV Uesb, é considerado uma das ‘joias da Coroa’ da UESB. A direção e influência no sistema de comunicação é veladamente disputado por entidades, professores e até políticos, o que pode explicar a dimensão dessa guerra e os interesses envolvidos na disputa.
Entenda o caso
A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB – campus Vitória da Conquista, divulgou uma nota sobre a condução da apuração envolvendo denúncias de assédio moral dentro do Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas – SURTE.
De acordo com a nota, a decisão foi pela instituição de um Processo Administrativo Disciplinar para o seguimento da apuração em torno das denúncias por suposta prática de atos abusivos e de assédio moral no âmbito do Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas (Surte). Garantindo-se, evidentemente, no âmbito do PAD, o direito elementar do denunciado em exercer sua “ampla defesa e contraditório” perante uma Comissão capaz de atuar de forma imparcial e impessoal.
Em 23 de setembro passado, a Reitoria da Uesb ainda determinou à Assessoria de Gestão de Pessoas, que apresente, “em um período de, no máximo, 90 (noventa) dias, um plano de ação de esclarecimentos, prevenção e combate ao assédio moral na Uesb, com previsão de realização de cursos, seminários e palestras, produção de material de orientação e campanhas institucionais, voltado para todos os atores e segmentos da comunidade universitária”.
Veja reportagem da Rede Bahia com as denúncias de jornalistas supostamente assediados:
Nesta terça-feira (10), em entrevista exclusiva ao repórter Ricardo Gordo (Up FM 100,1), o professor e agora ex-diretor do SURTE, afirmou que os denunciantes criaram uma narrativa de assédio moral para esconder os verdadeiros fatos, que envolveriam conduta ilícita dos jornalistas no âmbito da Rádio e Tv Uesb.
Rubens Sampaio, que pediu exoneração do cargo, acusou os denunciantes de utilizarem a prática do “jabá”, produzindo matérias sob demanda comercial. Ainda de acordo com o professor, ele possui diversas provas, que estão á disposição da imprensa.
Ouça a entrevista cedida por Rubens Sampaio à rádio UP FM:
Confira abaixo a íntegra da nota:
A Uesb, enquanto instituição, tem uma história. A rigor, não apenas uma, mas várias histórias. A maioria delas, converge para pontos comuns: a autoconstrução de programas de ensino, pesquisa e extensão pautados pela qualidade acadêmica e relevância social, a afirmação da Universidade como ambiente politicamente plural e democrático, a construção de políticas de inclusão social e permanência estudantil e, ainda o repúdio a todas as formas de discriminação, preconceito e assédio.
Discriminação, preconceito e assédio são formas de agressão que atingem não apenas seus alvos mais diretos, mas a própria história de uma Instituição. E esta Universidade não pode compactuar com estas ou com outras formas de agressão.
Dentre os comportamentos repudiados pela Universidade, o assédio moral é, hoje, um tema incontornável da atual agenda de defesa dos direitos sociais e dos direitos individuais. E, particularmente, num ambiente como o universitário, estar atento a suspeitas de irrupção de práticas de assédio moral é uma obrigação de todos aqueles que zelam pela preservação da história e do espírito da Universidade.
Combater e repudiar a discriminação, os preconceitos e as formas de assédio pressupõe várias ações – campanhas preventivas e de esclarecimento, círculos de debate, produção de materiais informativos etc. E pressupõe, ainda, o tratamento a ser dispensado no caso de denúncias contra atos de discriminação, preconceito e assédio. Pois, se a história da Uesb não admite pactos com a agressão, ela também não deve admitir processos de execução sumária, de desrespeito aos ritos institucionais e negativa ao direito de ampla defesa e contraditório.
No tratamento a uma denúncia, não respeitar os ritos processuais e institucionais equivale a desrespeitar o Estado Democrático de Direito.
No momento, na Uesb, encontra-se em apuração algumas denúncias – que foram reunidas em um único processo –, por assédio moral, dirigida contra um servidor integrante da equipe da Administração Central da Uesb – à época da denúncia, o servidor respondia pela Direção do Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas (Surte).
Desde que as denúncias foram recebidas na Reitoria da Uesb, entre os dias 02 e 07 de março deste ano, foram adotadas diversas medidas, dentre elas:
- designação de Comissão de Sindicância, conforme Portaria 143/2023, de 14 de março de 2023, com o fim de “apurar as denúncias apresentadas junto à Ouvidoria do Estado, de suposta prática de assédio moral e de violação de sigilo de comunicação, ocorridas no Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas (Surte)”;
- afastamento do servidor denunciado, das atividades de direção do Surte, durante o período de apuração pela Comissão Sindicante, conforme Portaria nº 171/2023, publicada no DOE de 18 de março de 2023;
- recebimento do Relatório da Comissão Sindicante, em 30 de maio de 2023, e encaminhamento do processo à Procuradoria Jurídica – Projur, para avaliação do Relatório e emissão de Parecer Jurídico;
- emissão do Parecer Jurídico – Projur nº 315/2023, em 22 de junho de 2023, e encaminhamento para a Reitoria para decisão do gestor público, em 22 de junho de 2023;
- emissão da Decisão em torno do Relatório da Comissão de Sindicância, observadas as considerações do Parecer Projur nº 315/2023, em 22 de setembro de 2023;
- ratificação e ampliação do afastamento do servidor denunciado do Sistema Surte, envolvendo agora, não apenas afastamento da “Direção do Surte”, mas do próprio ambiente Surte, conforme decisão publicada em 23 de setembro de 2023, determinando que o referido servidor “além de cumprir o afastamento das funções desenvolvidas no Surte – Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas e/ou na Assessoria de Comunicação – Ascom, se abstenha de manter contatos de caráter funcional com a equipe do setor”;
- designação de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, conforme Portaria nº 655/2023, de 05 de outubro de 2023, destinada a “apurar a conduta e responsabilidade do Docente de matrícula nº 72.376880, por suposta prática de atos abusivos e de assédio moral no âmbito do Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas (Surte), quando da transferência de setor dos servidores de matrícula nºs 72.638112 e 72.637309, e de solicitação de desligamento […] da profissional inscrita no CPF sob o n. ***.779.245-**, podendo ter violado os deveres funcionais e estar incurso nas infrações disciplinares administrativas previstas no art. 175, III, VI e IX, e art. 176, XVIII, da Lei 6.677/94”.
Como se percebe, a Decisão sobre o Relatório da Comissão de Sindicância envolveu a instituição de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), já designada desde 05 de outubro, em desfavor do servidor denunciado, “por suposta prática de atos abusivos e de assédio moral no âmbito” do Surte.
A Decisão sobre o Relatório da Comissão de Sindicância, como é praxe e obrigação, se fundamentou na avaliação dos materiais coletados na sindicância e análise do Parecer Jurídico emitido pela Projur (Parecer nº 315/2023). Avaliar materiais coletados pelas Comissões Sindicantes e observar os respectivos pareceres jurídicos não significa desqualificar as Comissões – é obrigação imposta à autoridade pública responsável pela Decisão em matérias que envolvem sindicâncias e processos administrativos disciplinares, além de ser parte indissociável dos ritos processuais que asseguram lisura e legitimidade aos procedimentos de apuração de denúncias e eventual aplicação de penalidades.
A Projur, após tecer comentários sobre o assédio moral, esclareceu que “para a configuração do assédio moral, é necessário que as situações sejam repetitivas e prolongadas no tempo e advenham de comportamento abusivo e intencional, excluindo-se, assim, o exercício regular de direitos e deveres”, submeteu o processo à apreciação do Reitor, e destacou, ainda, que:
- com relação à acusação de violação de sigilo de comunicação de que “os fatos relatados e os depoimentos colhidos apontam que teria ocorrido o acesso ao WhatsAppdeixado aberto pela suposta vítima, inclusive com relatos de que foram feitos prints das conversas, não restou comprovado quem perpetrou tal ato, apenas sendo feitas suposições”;
- quanto à recomendação de abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra mais 03 (três) profissionais lotadas no Surte e subordinadas ao primeiro denunciado, que, segundo a Comissão Sindicante, teriam contribuído, de forma coletiva, para a prática dos atos imputados, entendeu não estar tipificados, nos autos, indícios de autoria e materialidade de atos supostamente ilícitos contra as servidoras, ressaltando que:“com a devida vênia, não restou claro como se deu a participação direta das servidoras indiciadas pela Comissão – […] –, de modo a precisar, com exatidão, quais teriam sido os dispositivos por elas violados (para ensejar a instauração do PAD), sendo apontados os mesmos artigos (transcritos acima) para todos, pelo que, salvo melhor juízo, não ficaram caracterizadas as possíveis irregularidades cometidas”.
A Decisão, portanto, concluiu pelo acolhimento parcial das recomendações ali contidas, assegurando, no entanto, a instituição de Processo Administrativo Disciplinar para seguimento da apuração e decisão em torno das denúncias inicialmente apresentadas, conforme Portaria já citada nesta Nota – Portaria nº 655/2023, de 05 de outubro de 2023, “apurar a conduta e responsabilidade do Docente de matrícula nº 72.376880, por suposta prática de atos abusivos e de assédio moral no âmbito do Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas (Surte)”. Garantindo-se, evidentemente, no âmbito do PAD, o direito elementar do denunciado em exercer sua “ampla defesa e contraditório” perante uma Comissão capaz de atuar de forma imparcial e impessoal.
Um princípio básico que sustenta o Estado Democrático de Direito no Brasil é o de que, em qualquer caso que envolva denúncia a ser apurada – seja no âmbito civil/policial, do Ministério Público, ou das instituições públicas – as autoridades responsáveis pela apuração (seja ela inquérito policial, investigação conduzida pelo MP, ou sindicância em instituições públicas) não detêm poder de julgamento. A investigação produz materiais – provas, indícios. E, em respeito aos ritos processuais, esses materiais coletados e apresentados devem se constituir em fundamento para Decisão por uma autoridade administrativa, que não se confunde com as instâncias sindicantes.
A Uesb precisa seguir com a apuração criteriosa dos fatos, e, diante da confirmação de qualquer conduta ilícita ou inadequada – conforme avaliação a ser feita pela competente Comissão de Processo Administrativo e análise pela Projur – no presente caso, ou envolvendo qualquer membro da comunidade universitária, irá tomar todas as medidas cabíveis previstas na legislação estadual e no seu regimento próprio.
No bojo da publicação da Decisão em torno da Comissão de Sindicância referida, em 23 de setembro passado, a Reitoria da Uesb determinou, à Assessoria de Gestão de Pessoas, que apresente, “em um período de, no máximo, 90 (noventa) dias, um plano de ação de esclarecimentos, prevenção e combate ao assédio moral na Uesb, com previsão de realização de cursos, seminários e palestras, produção de material de orientação e campanhas institucionais, voltado para todos os atores e segmentos da comunidade universitária”. Evidentemente, em respeito à história – ou às histórias – da Uesb, este plano de ação deverá ser construído de forma inclusiva e participativa.
E, da mesma forma, a Administração Central se coloca à disposição para debater e propor, com quaisquer atores da Universidade, a construção de mecanismos institucionais que fortaleçam nossa história – de ciência, de cidadania, de inclusão e de repúdio à discriminação, aos preconceitos e a todas as formas de assédio.
Reitoria da Uesb
Acesse aqui a nota de esclarecimento em formato PDF