A luta judicial da Cidade Verde para continuar operando o transporte público municipal teve mais um capítulo desfavorável. A empresa entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença proferida nos autos da Ação Popular, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, diante da proximidade do encerramento compulsório do contrato firmado entre a requerente e a municipalidade em questão.
A decisão impugnada determinou a anulação do contrato de concessão firmado entre a requerente e o Município de Vitória da Conquista (BA), que envolvia a prestação de serviço público de transporte coletivo naquela municipalidade.
A defesa da Cidade Verde disse que a sentença está sendo executada precipitadamente, já que não transitou em julgado o acórdão proferido na apelação. “Prova disso seria a publicação do Decreto n. 20.513/2020, que permite o Município de Vitória da Conquista celebrar contrato emergencial abarcando a prestação do referido serviço público”, diz a petição.
A Cidade Verde apontou ainda a “ocorrência de lesão à ordem e à economia públicas decorrente da ‘ausência de motivação objetiva e legal para a açodada contratação de outra operadora em caráter emergencial, em modalidade anômala e a preço elevadíssimo sem justificativas palpáveis, tudo antes mesmo do trânsito em julgado da mencionada Ação Popular'”. Argumentou, ainda, a possibilidade de lesão à saúde e à segurança públicas, uma vez que “os valores despendidos para a contratação emergencial poderiam ser utilizados em outra rubricas do orçamento municipal, ainda mais em tempos de pandemia”.
A Decisão do Ministro Humberto Martins, do STJ, diz que “da leitura da inicial e da análise dos documentos juntados aos autos é fácil verificar que o requerente (Cidade Verde) se utiliza do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, pois não se conforma com as decisões judiciais tomadas em primeiro e segundo graus de jurisdição. Registre-se que o pedido suspensivo, por sua estreiteza, não se presta ao exame do acerto ou desacerto das decisões cujos efeitos a parte pretende sobrestar”.
O Ministro disse ainda que “o provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada”.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2830 – BA (2020/0298188-4)
RELATOR | : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ | |
REQUERENTE | : | CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
ADVOGADOS | : | MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES – DF020389
ALAN FLORES VIANA E OUTRO(S) – DF048522 GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO – DF056591 |
REQUERIDO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA |
INTERES. | : | ARLINDO SANTOS REBOUCAS |
ADVOGADO
|
: | PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA – BA024661 |
DECISÃO
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença proposto por CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. no qual requer a suspensão de sentença proferida nos autos da Ação Popular n. 050176194.2013.8.05.0274, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A decisão impugnada determinou a anulação do contrato de concessão firmado entre a requerente e o Município de Vitória da Conquista (BA), que envolvia a prestação de serviço público de transporte coletivo naquela municipalidade.
Narra a requerente que a sentença está sendo executada precipitadamente, já
que não transitou em julgado o acórdão proferido na apelação. Prova disso seria a publicação do Decreto n. 20.513/2020, que permite o Município de Vitória da Conquista celebrar contrato emergencial abarcando a prestação do referido serviço público.
Sustenta a ocorrência de lesão à ordem e à economia públicas decorrente da “ausência de motivação objetiva e legal para a açodada contratação de outra operadora em caráter emergencial, em modalidade anômala e a preço elevadíssimo sem justificativas palpáveis, tudo antes mesmo do trânsito em julgado da mencionada Ação Popular” (fl. 4).
Argumenta, ainda, a possibilidade de lesão à saúde e à segurança públicas,
uma vez que “os valores despendidos para a contratação emergencial poderiam ser utilizados em outra rubricas do orçamento municipal, ainda mais em tempos de pandemia” (fl. 5).
Requer, ao final, a suspensão da sentença proferida em primeiro grau e
confirmada pelo TJBA, diante da proximidade do encerramento compulsório do contrato firmado entre a requerente e a municipalidade em questão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
O deferimento do pedido de suspensão de liminar e de sentença está
condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Seu requerimento é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce munus público decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular.
Além disso, a suspensão constitui providência extraordinária, devendo o
requerente indicar na inicial, de forma expressa, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados (STF, SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998).
No caso que ora se analisa, o requerente sustenta que a decisão proferida nos
autos da ação popular confirmada pelo TJBA acabou por violar os quatro bens tutelados pela lei de regência, quais sejam, saúde, segurança, economia e ordem públicas, o que não foi efetivamente comprovado.
Da leitura da inicial e da análise dos documentos juntados aos autos é fácil
verificar que o requerente se utiliza do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, pois não se conforma com as decisões judiciais tomadas em primeiro e segundo graus de jurisdição. Registre-se que o pedido suspensivo, por sua estreiteza, não se presta ao exame do acerto ou desacerto das decisões cujos efeitos a parte pretende sobrestar. Nesse sentido, há reiterados precedentes da Corte Especial. Para ilustrar, cite-se um mais recente:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.
- Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pela Postalis.
- O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.
- O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n.
2.564/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 27/10/2020.)
A utilização do instituto da suspensão de sentença como recurso é tão flagrante
nestes autos que parte das insurgências do requerente na petição inicial se refere ao decreto municipal assinado pelo executivo local, que determinou, tão somente, a realização de licitação para resolver a questão do sistema de transporte público coletivo de passageiros.
Em suma, as decisões impugnadas, estabelecidas por duas instâncias do Judiciário local, não têm o potencial lesivo que se quer alegar. Na verdade, tais julgados estão em desacordo com o interesse da empresa requerente da presente medida, mas, quanto a isso, sempre pode a parte envolvida se utilizar do recurso cabível e não da excepcional medida da suspensão de liminar e de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente