A OAB da Bahia, com o apoio do Conselho Federal da OAB, obteve mais uma importante vitória para a advocacia baiana. Após a seccional recorrer ao Conselho Nacional de Justiça, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que a Resolução 8/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), não pode proibir o atendimento a advogados. A decisão teve atuação do vice-presidente da OAB Nacional, Luiz Viana, que despachou com o corregedor.
Segundo o ministro, a Resolução n. 8/2019 do TJBA, que estabelece como deve ocorrer o atendimento aos advogados e jurisdicionados no Estado, não pode ser utilizada para fundamentar negativa de atendimento pessoal dos advogados pelos magistrados, muito menos condicionar o atendimento dos advogados ao seu prévio agendamento.
Para o presidente da OAB-BA, Fabrício Castro, a decisão acolheu o pedido da Ordem e assegurou a lei federal. “Regras internas dos Tribunais não podem se sobrepor à legislação vigente, nem muito menos desmerecer quem é, pela Constituição Federal. Não existe hierarquia entre magistrados e advogados, e o atendimento aos advogados pelos juízes não é favor, mas dever legal”, destacou.
Representando o CFOAB, Luiz Viana disse estar satisfeito com a decisão. “Recebo a notícia com alegria. Essa resolução do TJ-BA, que limita o acesso das advogadas e dos advogados aos estabelecimentos judiciários, é absurda e viola a nossas prerrogativas. Mais uma vez, atuamos ao lado da OAB-BA e mostramos que nossas prerrogativas são inegociáveis”, comemorou.
No recurso, a OAB-BA e o CFOAB utilizam a Constituição Federal, o Estatuto da Advocacia e a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) para pedir a nulidade da citada resolução, que limita o atendimento dos advogados “mediante prévia solicitação e anuência do magistrado” nos gabinetes e secretarias.
Atendimento obrigatório
Em sua sentença, ao fazer referência à Resolução GP 18/2014, do Tribunal de Justiça do Maranhão, com disposições semelhantes à do TJBA, o ministro Humberto Martins destacou que, apesar de reconhecer a legalidade da primeira, sua interpretação não deve ser feita em prejuízo do livre exercício da advocacia e de suas prerrogativas legalmente previstas.
Para embasar a decisão, Martins utilizou o artigo 7º, inc. VII do Estatuto da Advocacia, que garante ao advogado o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, e o art. 35, inc. IV da Loman, que estabelece a obrigatoriedade do atendimento do magistrado aos que o procurarem.
“Quando a resolução estabelece que o atendimento aos advogados e jurisdicionados será feito nos balcões das unidades e secretarias judiciárias e administrativas pelos servidores, isso não pode ser interpretado como uma restrição de atendimento dos advogados pelos magistrados”, disse o ministro.
Nesse sentindo, Martins ressaltou que a interpretação adequada que se deve dar à resolução é a de que “os advogados terão o direito de serem atendidos pelo magistrado, independentemente de agendamento prévio, mas observando-se a ordem de chegada e durante o horário de expediente forense.
“Assim, quando a Resolução impõe a anuência do magistrado ao atendimento, isso quer dizer que, depois de previamente anunciado pela serventia, o advogado deverá aguardar a autorização do juiz para ingressar em seu gabinete, a fim de que seja devidamente atendido dentro do horário de expediente, sem constituir qualquer ato de proibição pelo TJBA”, afirmou o corregedor nacional.
A procuradora de Prerrogativas da OAB-BA, Mariana Oliveira, explicou que “a anuência não se refere a qualquer juízo de discricionariedade dos magistrados, mas à recomendação, por regras básicas de urbanidade, que o juiz seja previamente avisado da intenção do advogado/advogada em lhe falar, informando se o mesmo pode ingressar imediatamente em seu gabinete ou aguardar por ordem de chegada e/ou até a conclusão de alguma atividade em execução por aquele”.
Para o advogado que não quiser esperar a disponibilidade momentânea do magistrado, Martins trouxe como alternativa o agendamento prévio de atendimento, “oportunidade em que o advogado deverá ser recebido no horário previamente combinado com o magistrado”.
“Até mesmo o agendamento é tido, corretamente, como escolha do advogado/advogada que não quiser aguardar a ordem de chegada e/ou finalização de atividades pelo magistrado e não como imposição deste”, concluiu Mariana.