A Comissão Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Vitória da Conquista faz o alerta para os materiais que não podem ser exigidos por escolas nesta volta às aulas. A lista foi elaborada com base na Lei Federal nº 9.870/99.
De acordo com o parágrafo 7º do Artigo 1° da Lei mencionada, “será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”.
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