Reitoria da UESB divulga nota sobre condução da apuração das denúncias de assédio moral no Surte
A Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB – campus Vitória da Conquista, divulgou uma nota sobre a condução da apuração envolvendo denúncias de assédio moral dentro do Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas – SURTE.
De acordo com a nota, a decisão foi pela instituição de um Processo Administrativo Disciplinar para o seguimento da apuração em torno das denúncias por suposta prática de atos abusivos e de assédio moral no âmbito do Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas (Surte). Garantindo-se, evidentemente, no âmbito do PAD, o direito elementar do denunciado em exercer sua “ampla defesa e contraditório” perante uma Comissão capaz de atuar de forma imparcial e impessoal.
Em 23 de setembro passado, a Reitoria da Uesb ainda determinou à Assessoria de Gestão de Pessoas, que apresente, “em um período de, no máximo, 90 (noventa) dias, um plano de ação de esclarecimentos, prevenção e combate ao assédio moral na Uesb, com previsão de realização de cursos, seminários e palestras, produção de material de orientação e campanhas institucionais, voltado para todos os atores e segmentos da comunidade universitária”.
Veja reportagem da Rede Bahia com as denúncias de jornalistas supostamente assediados:
Nesta terça-feira (10), em entrevista exclusiva ao repórter Ricardo Gordo (Up FM 100,1), o professor e agora ex-diretor do SURTE, afirmou que os denunciantes criaram uma narrativa de assédio moral para esconder os verdadeiros fatos, que envolveriam conduta ilícita dos jornalistas no âmbito da Rádio e Tv Uesb.
Rubens Sampaio, que pediu exoneração do cargo, acusou os denunciantes de utilizarem a prática do “jabá”, produzindo matérias sob demanda comercial. Ainda de acordo com o professor, ele possui diversas provas, que estão á disposição da imprensa.
Ouça a entrevista cedida por Rubens Sampaio à rádio UP FM:
Confira abaixo a íntegra da nota:
A Uesb, enquanto instituição, tem uma história. A rigor, não apenas uma, mas várias histórias. A maioria delas, converge para pontos comuns: a autoconstrução de programas de ensino, pesquisa e extensão pautados pela qualidade acadêmica e relevância social, a afirmação da Universidade como ambiente politicamente plural e democrático, a construção de políticas de inclusão social e permanência estudantil e, ainda o repúdio a todas as formas de discriminação, preconceito e assédio.
Discriminação, preconceito e assédio são formas de agressão que atingem não apenas seus alvos mais diretos, mas a própria história de uma Instituição. E esta Universidade não pode compactuar com estas ou com outras formas de agressão.
Dentre os comportamentos repudiados pela Universidade, o assédio moral é, hoje, um tema incontornável da atual agenda de defesa dos direitos sociais e dos direitos individuais. E, particularmente, num ambiente como o universitário, estar atento a suspeitas de irrupção de práticas de assédio moral é uma obrigação de todos aqueles que zelam pela preservação da história e do espírito da Universidade.
Combater e repudiar a discriminação, os preconceitos e as formas de assédio pressupõe várias ações – campanhas preventivas e de esclarecimento, círculos de debate, produção de materiais informativos etc. E pressupõe, ainda, o tratamento a ser dispensado no caso de denúncias contra atos de discriminação, preconceito e assédio. Pois, se a história da Uesb não admite pactos com a agressão, ela também não deve admitir processos de execução sumária, de desrespeito aos ritos institucionais e negativa ao direito de ampla defesa e contraditório.
No tratamento a uma denúncia, não respeitar os ritos processuais e institucionais equivale a desrespeitar o Estado Democrático de Direito.
No momento, na Uesb, encontra-se em apuração algumas denúncias – que foram reunidas em um único processo –, por assédio moral, dirigida contra um servidor integrante da equipe da Administração Central da Uesb – à época da denúncia, o servidor respondia pela Direção do Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas (Surte).
Desde que as denúncias foram recebidas na Reitoria da Uesb, entre os dias 02 e 07 de março deste ano, foram adotadas diversas medidas, dentre elas:
- designação de Comissão de Sindicância, conforme Portaria 143/2023, de 14 de março de 2023, com o fim de “apurar as denúncias apresentadas junto à Ouvidoria do Estado, de suposta prática de assédio moral e de violação de sigilo de comunicação, ocorridas no Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas (Surte)”;
- afastamento do servidor denunciado, das atividades de direção do Surte, durante o período de apuração pela Comissão Sindicante, conforme Portaria nº 171/2023, publicada no DOE de 18 de março de 2023;
- recebimento do Relatório da Comissão Sindicante, em 30 de maio de 2023, e encaminhamento do processo à Procuradoria Jurídica – Projur, para avaliação do Relatório e emissão de Parecer Jurídico;
- emissão do Parecer Jurídico – Projur nº 315/2023, em 22 de junho de 2023, e encaminhamento para a Reitoria para decisão do gestor público, em 22 de junho de 2023;
- emissão da Decisão em torno do Relatório da Comissão de Sindicância, observadas as considerações do Parecer Projur nº 315/2023, em 22 de setembro de 2023;
- ratificação e ampliação do afastamento do servidor denunciado do Sistema Surte, envolvendo agora, não apenas afastamento da “Direção do Surte”, mas do próprio ambiente Surte, conforme decisão publicada em 23 de setembro de 2023, determinando que o referido servidor “além de cumprir o afastamento das funções desenvolvidas no Surte – Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas e/ou na Assessoria de Comunicação – Ascom, se abstenha de manter contatos de caráter funcional com a equipe do setor”;
- designação de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, conforme Portaria nº 655/2023, de 05 de outubro de 2023, destinada a “apurar a conduta e responsabilidade do Docente de matrícula nº 72.376880, por suposta prática de atos abusivos e de assédio moral no âmbito do Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas (Surte), quando da transferência de setor dos servidores de matrícula nºs 72.638112 e 72.637309, e de solicitação de desligamento […] da profissional inscrita no CPF sob o n. ***.779.245-**, podendo ter violado os deveres funcionais e estar incurso nas infrações disciplinares administrativas previstas no art. 175, III, VI e IX, e art. 176, XVIII, da Lei 6.677/94”.
Como se percebe, a Decisão sobre o Relatório da Comissão de Sindicância envolveu a instituição de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), já designada desde 05 de outubro, em desfavor do servidor denunciado, “por suposta prática de atos abusivos e de assédio moral no âmbito” do Surte.
A Decisão sobre o Relatório da Comissão de Sindicância, como é praxe e obrigação, se fundamentou na avaliação dos materiais coletados na sindicância e análise do Parecer Jurídico emitido pela Projur (Parecer nº 315/2023). Avaliar materiais coletados pelas Comissões Sindicantes e observar os respectivos pareceres jurídicos não significa desqualificar as Comissões – é obrigação imposta à autoridade pública responsável pela Decisão em matérias que envolvem sindicâncias e processos administrativos disciplinares, além de ser parte indissociável dos ritos processuais que asseguram lisura e legitimidade aos procedimentos de apuração de denúncias e eventual aplicação de penalidades.
A Projur, após tecer comentários sobre o assédio moral, esclareceu que “para a configuração do assédio moral, é necessário que as situações sejam repetitivas e prolongadas no tempo e advenham de comportamento abusivo e intencional, excluindo-se, assim, o exercício regular de direitos e deveres”, submeteu o processo à apreciação do Reitor, e destacou, ainda, que:
- com relação à acusação de violação de sigilo de comunicação de que “os fatos relatados e os depoimentos colhidos apontam que teria ocorrido o acesso ao WhatsAppdeixado aberto pela suposta vítima, inclusive com relatos de que foram feitos prints das conversas, não restou comprovado quem perpetrou tal ato, apenas sendo feitas suposições”;
- quanto à recomendação de abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra mais 03 (três) profissionais lotadas no Surte e subordinadas ao primeiro denunciado, que, segundo a Comissão Sindicante, teriam contribuído, de forma coletiva, para a prática dos atos imputados, entendeu não estar tipificados, nos autos, indícios de autoria e materialidade de atos supostamente ilícitos contra as servidoras, ressaltando que:“com a devida vênia, não restou claro como se deu a participação direta das servidoras indiciadas pela Comissão – […] –, de modo a precisar, com exatidão, quais teriam sido os dispositivos por elas violados (para ensejar a instauração do PAD), sendo apontados os mesmos artigos (transcritos acima) para todos, pelo que, salvo melhor juízo, não ficaram caracterizadas as possíveis irregularidades cometidas”.
A Decisão, portanto, concluiu pelo acolhimento parcial das recomendações ali contidas, assegurando, no entanto, a instituição de Processo Administrativo Disciplinar para seguimento da apuração e decisão em torno das denúncias inicialmente apresentadas, conforme Portaria já citada nesta Nota – Portaria nº 655/2023, de 05 de outubro de 2023, “apurar a conduta e responsabilidade do Docente de matrícula nº 72.376880, por suposta prática de atos abusivos e de assédio moral no âmbito do Sistema Uesb de Rádio e Televisão Educativas (Surte)”. Garantindo-se, evidentemente, no âmbito do PAD, o direito elementar do denunciado em exercer sua “ampla defesa e contraditório” perante uma Comissão capaz de atuar de forma imparcial e impessoal.
Um princípio básico que sustenta o Estado Democrático de Direito no Brasil é o de que, em qualquer caso que envolva denúncia a ser apurada – seja no âmbito civil/policial, do Ministério Público, ou das instituições públicas – as autoridades responsáveis pela apuração (seja ela inquérito policial, investigação conduzida pelo MP, ou sindicância em instituições públicas) não detêm poder de julgamento. A investigação produz materiais – provas, indícios. E, em respeito aos ritos processuais, esses materiais coletados e apresentados devem se constituir em fundamento para Decisão por uma autoridade administrativa, que não se confunde com as instâncias sindicantes.
A Uesb precisa seguir com a apuração criteriosa dos fatos, e, diante da confirmação de qualquer conduta ilícita ou inadequada – conforme avaliação a ser feita pela competente Comissão de Processo Administrativo e análise pela Projur – no presente caso, ou envolvendo qualquer membro da comunidade universitária, irá tomar todas as medidas cabíveis previstas na legislação estadual e no seu regimento próprio.
No bojo da publicação da Decisão em torno da Comissão de Sindicância referida, em 23 de setembro passado, a Reitoria da Uesb determinou, à Assessoria de Gestão de Pessoas, que apresente, “em um período de, no máximo, 90 (noventa) dias, um plano de ação de esclarecimentos, prevenção e combate ao assédio moral na Uesb, com previsão de realização de cursos, seminários e palestras, produção de material de orientação e campanhas institucionais, voltado para todos os atores e segmentos da comunidade universitária”. Evidentemente, em respeito à história – ou às histórias – da Uesb, este plano de ação deverá ser construído de forma inclusiva e participativa.
E, da mesma forma, a Administração Central se coloca à disposição para debater e propor, com quaisquer atores da Universidade, a construção de mecanismos institucionais que fortaleçam nossa história – de ciência, de cidadania, de inclusão e de repúdio à discriminação, aos preconceitos e a todas as formas de assédio.
Reitoria da Uesb
Acesse aqui a nota de esclarecimento em formato PDF