Supremo condena fazendeiro na Bahia por manter 26 trabalhadores em camas de tijolos e papelão, sem água, entre moscas e ratos e comida podre. Sentença se estende ao gerente da propriedade de plantação de café localizada em Vitória da Conquista onde, segundo a ação, ficou caracterizada submissão dos funcionários a condição análoga à de escravos.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, confirmar decisão do ministro Edson Fachin que restabeleceu a condenação do proprietário e do gerente da Fazenda Sítio Novo, em Vitória da Conquista, por redução de trabalhadores a condições análogas às de escravo. O processo tem relação com fiscalização que, em julho de 2013, flagrou na propriedade 26 trabalhadores rurais em condições degradantes de trabalho, alojamento e higiene.
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O caso chegou ao Supremo após o Ministério Público Federal recorrer de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que absolveu o fazendeiro Juarez Lima Cardoso e o gerente Valter Lopes dos Santos. Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista havia condenado Juarez e Valter a seis e três anos de reclusão, respectivamente.
TRF-1 considerou que as irregularidades trabalhistas não eram ‘suficientes’ para caracterizar o crime de submissão de trabalhadores às condições análogas à de escravo. Para a corte, apesar de as três vítimas ouvidas durante a instrução do processo terem confirmado as informações prestadas pelos auditores que atuaram na fiscalização, os depoimentos não foram suficientes para ‘comprovar de forma cabal a existência do trabalho escravo’.
“Sem provas inequívocas de que os empregados tenham sido forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a
contragosto, em condições degradantes de trabalho ou com imposição de restrição da liberdade de locomoção, não há como imputar ao réu a acusação”, registrou o acórdão de 2ª instância.
No entanto, ao avaliar o caso, o ministro Edson Fachin considerou que o entendimento do TRF-1 não seguia a jurisprudência do STF, no sentido de que, para a configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo, ‘não é necessário que se prove o cerceamento na liberdade de ir e vir, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho’.
Em seu voto, o relator reproduziu trechos do acórdão de 2º grau que apontava como os trabalhadores estavam expostos a sobrecarga de trabalho e excesso de jornada e sem condições adequadas de alojamento, higiene e alimentação.
Segundo o documento, o grupo trabalhava das 7h às 18h e cuidava de uma plantação de café de 104 hectares com 180 mil pés, cuja manutenção exigiria a contratação de aproximadamente 150 pessoas para atender todas as etapas da colheita (capina, colheita, rasteio, transporte e carregamento dos caminhões).
O acórdão do TRF-1 também registrou que os trabalhadores dormiam em camas improvisadas com tijolos, tábuas, papelão e colchonetes que foram levados para a fazenda por eles próprios.’
Alimentos e objetos pessoais eram deixados no chão, ao léu, expostos à ação de moscas, insetos e roedores’ e ‘pedaços de carne, destinados ao consumo pelos trabalhadores, foram encontrados no alojamento em estado de putrefação’, relataram os auditores à Justiça.
Além disso, não havia fornecimento de água potável para os trabalhadores e as instalações sanitárias do alojamento eram desprovidas de chuveiros, lavatórios, água, papel higiênico e de coletores de lixo. “Os trabalhadores eram, então, obrigados a realizar as necessidades fisiológicas no mato, mesmo quando não estavam nas frentes de trabalho”, registrou o acórdão de 2º grau.
Fachin rejeitou as alegações da defesa do fazendeiro e do gerente da propriedade, no sentido de que as situações dos trabalhadores seriam ‘meras irregularidades trabalhistas e que, infelizmente, estão presentes na realidade da vida rural brasileira’.
“Não está a se tratar de indícios e conjecturas, bem como não meras irregularidades e violações à legislação trabalhista, na medida em que, conforme a conjugação dos depoimentos dos auditores e das testemunhas, restou demonstrado que os trabalhadores foram submetidos, sim, à condições degradantes de trabalho, tais como ausência de água potável para beber e alimentação destinada ao consumo em estado de putrefação, trabalhadores exercendo serviços descalços e dormindo no chão, dentre outra condições desumanas, todas a configurar o crime tipificado como redução à condição análoga ao de escravo”, ponderou o ministro.
TRECHO DA DECISÃO:
“A pena do réu Juarez Lima Cardoso foi fixada em 06
(seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias -multa, na fração de
1/2 (um meio) do salário -mínimo vigente à época do fato. O
regime estabelecido foi o semiaberto. Para o réu Valter Lopes
dos Santos a pena fixada foi de 3 (três) anos de reclusão e 20
(vinte) dias -multas, no importe de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente à época do fato. O regime inicial foi o
aberto.Os acusados foram denunciados pelo Ministério Público
Federal por haver, de forma livre e consciente, mantido 26 (vinte e seis)
trabalhadores rurais laborando em condições análogas à de
escravo, na Fazenda Sítio Novo, Distrito de Limeira, Povoado de Lajedinho,
zona rural de Vitória da Conquista/BA, na data de 30 de julho
de 2013.”
COM A PALAVRA, OS CONDENADOS
A reportagem busca contato com o dono e o gerente da fazenda. O espaço está aberto para manifestação.