A Justiça Eleitoral aplicou uma multa no valor de R$ 5.000,00 ao candidato a prefeito de Conquista, Zé Raimundo (PT), da coligação “Conquista do Futuro”. A decisão foi do Juiz Claudio Daltro, por conta do impulsionamento no Facebook e Instagram de um vídeo com denúncias contra o prefeito e candidato Herzem Gusmão (MDB). A propaganda negativa diz que o prefeito “faltou com a verdade” em relação ao assunto do transporte público, que este mantém uma relação “obscura” com a empresa Viação Rosa e ainda o acusa de ser o responsável pela saída da empresa Cidade Verde e, consequentemente, pela demissão de 450 funcionários da empresa.
A defesa de Zé, argumentou, sem sucesso, que não houve propaganda negativa, tratando-se da reprodução de um vídeo da propaganda eleitoral gratuita da TV, com uma crítica política, sem qualquer ofensa pessoal ou imputação de conduta ou característica negativa.
O Juiz Cláudio Augusto Daltro de Freitas, entendeu que o ato infringiu sim a legislação eleitoral. De acordo com o art. 29 da Res. TSE nº 23.610/2019 no parágrafo 3º e o art. 57-c da Lei 9.504/97, “o impulsionamento da propaganda é permitido apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedando-se a realização de propaganda negativa”.
De acordo com o Ministério Público, o conteúdo se reservou a tecer uma imagem negativa de Herzem, fazendo induções ao afirmar a existência de uma “relação obscura” entre este e a Viação Rosa, bem como imputando-lhe a responsabilidade pela saída da Cidade Verde e a demissão de 450 funcionários.
“Válido registrar, por fim, que, em que pese a arguição da parte Demandada de que a propaganda impugnada não passou de mera reprodução do conteúdo veiculado em horário eleitoral gratuito na TV, tal fato não afasta o descumprimento da norma eleitoral, ao se considerar que, efetivamente, houve impulsionamento, nas redes sociais do segundo Demandado, de propaganda de cunho negativo e que alterou repercussão de propaganda eleitoral da parte Representante, o que é expressamente vedado, nos termos dos Arts. 28, § 3º, e 29, § 3º, da Resolução 23.610/2019”, afirmou o MP.