O Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto do Tribunal de Justiça da Bahia deferiu a antecipação de tutela proibindo a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista de continuar apreendendo as vans que fazem o transporte irregular de passageiros na cidade e de condicionar a liberação dos carros ao pagamento de multas e despesas.
Conforme o entendimento do juiz, a norma federal de trânsito prevê como medida administrativa tão somente a retenção do veículo, e não a sua apreensão. As vans poderão ser retidas momentaneamente e depois escoltadas até garagem do proprietário, mas não poderão ser recolhidas ao pátio, como tem ocorrido.
LEIA PARTE DA DECISÃO:
In casu, a norma federal de trânsito prevê como medida administrativa tão somente a retenção do veículo, e não a sua apreensão. Consabido, a competência suplementar do Município para legislar sobre trânsito e transporte não autoriza a imposição de sanção mais gravosa que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro(CTB), devendo-se preservar o princípio da hierarquia das leis.
Ademais, o referido Decreto não se coaduna com o entendimento do STJ, que editou a Súmula 510, com o seguinte Enunciado: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Nessa senda, impendedestacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.144.810/MG (Tema 339), consolidou o entendimento de que “A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Nessa trilha intelectiva, a jurisprudência do TJ/BA, conforme se infere do seguinte julgado, oriundo da Quinta Câmara Cível:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA LIMINAR DEFERIDA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. ART. 231, INCISO VIII, DO CTB. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 510 DO STJ. DECISÃO
De acordo com o enunciado nº 510 da súmula do STJ, “A liberação de veículo MANTIDA. retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. II – Da análise perfunctória dos fólios, percebe-se, portanto, a ilegalidade do ato coator praticado pelo Agravante, tendo em vista que está em desacordo com a jurisprudência sumulada do STJ, de modo que o veículo do Agravado, ilegalmente apreendido (e não simplesmente retido), deve ser imediatamente liberado, independentemente do pagamento de multas ou despesas administrativas, conforme determinado na decisão recorrida . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017761-73.2016.8.05.0000, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, TJ-BA- Agravo de Instrumento AI 00177617320168050000. Data de publicação:01/02/2017.
Nesse diapasão, tendo em vista que o Decreto Municipal nº 15703/2014, que embasou o ato de apreensão dos bens, não se harmoniza com os dispositivos da Lei Federal e a Súmula do STJ, a imediata liberação dos veículos é medida que se impõe, independentemente do pagamento de multas ou despesas administrativas.
Nessas circunstâncias, ao menos prima facie, assiste razão à Agravante em sua sustentação. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, devendo o Recorrido se abster de apreender e de impor medidas administrativas restritivas, distintas das preconizadas pelo CTB, sobre os veículos que se encontrem na situação de “transporte irregular de passageiros”, de propriedade da Agravante e de seus associados, e, na hipótese de já existirem veículos apreendidos, que sejam imediatamente liberados.
Cientifique-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, ex vi do art.1.019, II, do CPC.
Oficie-se o Juízo a quo, para tomar ciência do presente decisum. Após, à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de dezembro de 2018.
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator