Eleições 2020: Juíza indefere candidaturas de Cabo Herling (PSL) e Romilson Filho (PP)

A Juíza Eleitoral Márcia da Silva Abreu, da 40ª Zona, indeferiu as candidaturas à prefeito de Vitória da Conquista do Cabo Herling (PSL) e Romilson Filho (PP). A decisão foi publicada nesta segunda-feira (19).

A candidatura de Romilson Filho foi indeferida por ele ter uma multa eleitoral não quitada e a de Cabo Herling, por ele não ter comprovado sua filiação partidária. Cabo Herling pretende recorrer e acredita que será bem sucedido.

Questionada pelo Blog do Caíque Santos, a assessoria de Romilson Filho ainda não se pronunciou.

LEIA A  NOTA ENVIADA PELA ASSESSORIA DO CABO HERLING

Em tempo quero esclarecer a todos os conquistenses que cumprimos todo rito legal para o registro da nossa candidatura e que fomos intimados pela justiça eleitoral na data de 13/10/2020,exigindo esclarecimentos sobre:prestações de contas eleitorais referente às eleições 2018,como tambem sobre a não filiação partidária dentro do prazo de 4 de abril do corrente ano.

Prontamente nossa assessoria jurídica. respondeu dentro do prazo legal à intimação provando não haver pendências em contas eleitorais e que o Policial Militar da Ativa não é filiado a partido político por força constitucional, A Carta de 1988 também dispõe em seu artigo 142, 3º, V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária..

Entrando assim com recurso junto ao TRE e que em tempo mesmo com os prejuízos causados a campanha prosseguimos rumo a Prefeitura de Vitória da Conquista.

O QUE DIZ ROMILSON FILHO

A assessoria do candidato informou que no máximo até esta terça-feira (20), reverterá
a decisão e a candidatura será deferida definitivamente. O indeferimento teria sido ocasionado pelo fato
de na eleição anterior Romilson Filho ter votado em trânsito, mas esqueceu de apresentar o comprovante à Justiça Eleitoral.

Ainda de a acordo com a assessoria, ele já localizou o documento e apresentará ao TRE ainda na tarde desta segunda-feira, 19.

Confira a publicação da decisão sobre Romilson Filho:

O cartório eleitoral constatou que o candidato possui multa eleitoral não quitada. Em contato com a nossa reportagem, Romilson informou que ainda não foi notificado.

Conforme doc. sob nº 15648333, intimado, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do candidato.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

Decido.

Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.

As condições de elegibilidade não foram preenchidas, diante da existencia de multa eleitoral não quitada.

ISTO POSTO, INDEFIRO  o pedido de registro de candidatura do(a) requerente supracitado(a) para concorrer ao cargo pleiteado na inicial com o número e a indicação de nome requeridos.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2020.

MÁRCIA DA SILVA ABREU

Juíza Eleitoral – 40ª Zona

 

Confira a publicação da decisão sobre Cabo Herling:

O Cartório Eleitoral informou que o requerente não comprovou sua filiação partidária (id. 17850936).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.

É o relatório.

Decido.

Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, diante da ausência de comprovação de filiação partidária. O Cartório Eleitoral certificou o decurso do prazo para o requerente, sem manifestação do mesmo.

Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.

ISTO POSTO, INDEFIRO  o pedido de registro de candidatura do(a) requerente supracitado(a) para concorrer ao cargo pleiteado na inicial com o número e a indicação de nome requeridos.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2020.

MÁRCIA DA SILVA ABREU

Juíza Eleitoral – 40ª Zona

 

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