TJ-BA nega pedido da Prefeitura de Conquista e Toque de Recolher às 18h é mantido

O Juiz Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, do Tribunal de Justiça das Bahia, negou nesta quarta-feira (24) o Mandado de Segurança, com pedido de Medida Liminar, pedido pela Prefeitura de Vitória da Conquista, BA, para que o toque de recolher na cidade aconteça das 20h às 05h, conforme determina o Decreto Municipal 20.816/2021 enão das 18h às 05h, como determina o Decreto Estadual nº 20.324, de 19 de março de 2021.

“Ante o exposto, com base no art. 10 da Lei n. 12.016/09 e no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se”, concluiu o desembargador.

De acordo com a opinião de um advogado consultado por nossa reportagem, a Procuradoria Geral do Município (PGM) se equivocou na elaboração da peça, usando uma via jurídica inadequada, sem entrar no mérito da questão.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Número:  8007807-85.2021.8.05.0000

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Órgão julgador colegiado: Seção Cível de Direito Público

Órgão julgador: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Última distribuição : 24/03/2021

Valor da causa: R$ 1.000,00

Assuntos: COVID-19, Nulidade de ato administrativo

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

 

Partes Procurador/Terceiro vinculado
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA (IMPETRANTE) LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO (ADVOGADO)

ADEMIR ISMERIM MEDINA (ADVOGADO)

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)  
  Documentos  
Id. Data da Assinatura Documento   Tipo
14060

746

24/03/2021 17:04 Decisão   Decisão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007807-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO (OAB:0023529/BA), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:7829000A/BA)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE.

DECRETO ESTADUAL 20.324./2021. ADOÇÃO DO TOQUE DE RECOLHER PELO

GOVERNO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE.

ENUNCIADO 266 DA SÚMULA DO STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Vitória da Conquista contra ato imputado ao Governador do Estado da Bahia, consistente na edição do Decreto n. 20.324/2021, que instituiu o “toque de recolher” noturno.

Em suas razões (ID n. 14053401), aduziu que o referido ato normativo “viola a reserva de competência já estabelecida pelo STF – Supremo Tribunal Federal – dos Municípios para

deliberarem sobre as questões locais”.

Argumentou que “o Decreto atacado toma abruptamente todas as competências do Poder Executivo Municipal no que se refere a gestão da cidade, no que pertine ao combate à Pandemia

do COVID-19, sobretudo no que se refere aos horários de circulação dos munícipes”.

Destacou que, “no caso concreto o Poder Público Executivo Municipal foi a

marrado e amordaçado com flagrante usurpação de competência pelo Estado da Bahia”.

Ponderou que “nenhum dado local justifica a adoção de um toque de recolher mais rigoroso e restritivo em relação àquele determinado pelo próprio Estado da Bahia – Decreto Estadual 20.260 de 02 de Março de 2021, que estabelecia, na mesma linha do decreto municipal – Decreto

Municipal 20.816, de 03 de março de 2021 – proibição de circulação das 20h as 5h”.

Com essas considerações, pugnou pelo deferimento de medida liminar para que seja “declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto Estadual nº 20.324, de 19 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, com a sua respectiva nulidade, por usurpação de competência do ente público Municipal ou, sucessivamente, ao menos a ilegalidade e inconstitucionalidade, com a respectiva nulidade, das disposições contidas no artigo 1º do referido Decreto, em relação ao Município de Vitória da Conquista, a fim de preservar a reserva de competência constitucionalmente garantida aos Municípios para regulamentar as questões locais,

garantindo a validade do Decreto Municipal 20.816/2021”.

É o que importa relatar no momento. Decide-se.

Em suma, a presente ação mandamental tem como objeto o Decreto Estadual n. 20.324/2021,

editado pelo Governador, que instituiu o toque de recolher no Estado da Bahia entre as 18 e 5h.

Importante, para a compreensão da controvérsia, a transcrição do ato apontador como coator, no ponto que interessa:

Art. 1º – O Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021, passa a vigorar com a

seguintes modificações:

“Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, de 15 de março até 01 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. […]

Previamente à análise do pleito liminar, contudo, impõe-se o exame do cabimento do writ.

Como sabido, o enunciado 266 da súmula do Supremo Tribunal Federal veda a utilização dessa

via processual contra ato normativo em tese.

A título exemplificativo, colacionam-se os julgados abaixo da Corte Constitucional:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA

E DO ADOLESCENTE. ATO COATOR. DECRETO FEDERAL 10.003/2019.

CONANDA. QUESTIONAMENTO DE ATO NORMATIVO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO NA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA 266 STF. ADPF 622. ART. 10,

CAPUT, DA LEI 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO.

  1. A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Não cabe

mandado de segurança contra lei em tese.”

 

  1. In casu, a impetração se volta contra contra ato normativo de caráter geral e abstrato(Decreto 10.003/2009), por meio do qual o Presidente da República alterou a estrutura

e a composição do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA).

 

  1. Consectariamente, o alcance geral da norma impugnada torna eventuais ofensasaos impetrantes meramente reflexas, descaracterizando coação possível de ser amparada pela via do mandado de segurança. Contra esse ato normativo já há, inclusive, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no âmbito desta Suprema Corte. 4. Ex positis, EXTINGO o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. Prejudicado o

pleito de medida liminar.

(MS 36684, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020) CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MINISTERIAL Nº 1.285/2017. MINISTÉRIO DO TRABALHO. NATUREZA GENÉRICA DAS DETERMINAÇÕES DO ATO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELA VIA MANDAMENTAL.

RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

  1. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto éa proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CASTRO NUNES, José de. Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público . 7. ed. atualizada por José de Aguiar

Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 54);

 

  1. A impetração do mandamus exige a descrição de fatos que, em tese,configurem violação de direito líquido e certo do impetrante; sendo incabível seu ajuizamento contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266 do STF. Conferir, ainda: MS 28.293 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 30/10/2014; MS 32.694 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 9/6/2015) salvo quando, diferentemente da presente hipótese, configurarem ato de efeitos concretos e imediatos, afastando-se de sua natureza normativa , pois sua natureza jurídica não se confunde com a ação direta de inconstitucionalidade, sendo vedada sua utilização como sucedâneo do controle concentrado de constitucionalidade (MS 22.500-9, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, j. 25-4-96; MS 21.551, Rel. Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, DJ 20-11-92, p. 21.612, Ementário

01685.01-PP-00199; MS 21.274, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 8-4-94, p.

07241, Ementário 01739.04 PP-00658; MS 21.126, Rel. Ministro CARLOS

VELLOSO, DJ 14-12-90, p. 15.109, Ementário v. 01606.01, p. 00048; MS 21.125, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 14-12-90, p. 15.109, Ementário v. 01606.01, p-00040; MS 20.533, Rel. Ministro DJACI FALCÃO, DJ 22-11-85, p. 21.335, Ementário v. 01401.01, p. 00058; MS 20.444, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, RTJ

110 (2) p. 542; MS 20.398, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, DJ 2-12-83, p.

19.032, Ementário 01319.01 p. 00100; MS 20.210, Rel. Ministro MOREIRA ALVES,

RTJ 96/1004; AGRMS, Rel. Ministro DJACI FALCÃO, DJ 1-7-88, p. 16.899,

Ementário 01508.02, p. 00269). 3. Recurso de agravo a que se nega provimento.

 

(RMS 36284 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em

12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 24-04-2019 PUBLIC 25-04-

2019)

Salutar a transcrição de trecho do voto do Min. Alexandre de Moraes proferido no RMS 36284:

“Conforme consignado na decisão agravada, o Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CASTRO NUNES, José de. Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público .

  1. ed. atualizada por José de Aguiar Dias. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 54).

Ressalte-se, ainda, que a impetração do mandamus exige a descrição de fatos que, em tese, configurem violação de direito líquido e certo do impetrante; sendo incabível seu ajuizamento contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266 do STF. Conferir, ainda: MS 28.293 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 30/10/2014; MS 32.694 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 9/6/2015) salvo quando, diferentemente da presente hipótese, configurarem ato de efeitos concretos e imediatos, afastando-se de sua natureza normativa, pois sua natureza jurídica não se confunde com a ação direta de inconstitucionalidade, sendo vedada sua utilização

como sucedâneo do controle concentrado de constitucionalidade […]”.

Sobre o tema, precisa é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

“Em primeiro lugar, descabe o mandado de segurança contra lei em tese, expressão que, como já comentamos, indica o ato legislativo com efeito geral, abstrato e impessoal, sendo mais comum a lei, embora outros atos, como decretos, regulamentos, decretos legislativos, medidas provisórias etc também possam ter tais características. Esse atos, por serem gerais, não ofendem diretamente direitos individuais. Além disso, o ordenamento jurídico aponta mecanismos específicos de impugnação, entre os quais não figura o mandado de segurança” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011,

pág. 950).

Pois bem. No caso concreto, a leitura da petição inicial revela, com clareza, a inadmissibilidade do mandado de segurança, justamente por ofensa ao enunciado 266 da súmula do Supremo

Tribunal Federal.

Com efeito, o writ foi utilizado como claro sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade.

Primeiro, porque o impetrante centra a sua fundamentação em suposta usurpação de competência do município, o que conduziria à inconstitucionalidade do Decreto, veja-se:

“O referido ato viola a reserva de competência já estabelecida pelo STF – Supremo Tribunal Federal – dos Municípios para deliberarem sobre as questões locais.” (Trecho

da petição inicial ID n. 14053401, pág. 2).

Segundo, pois, o pedido é explícito, não deixa margem de dúvidas quanto à utilização da via

processual com a finalidade de realizar controle concentrado, confira-se:

“Diante do exposto, requer seja liminarmente declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto Estadual nº 20.324, de 19 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, com a sua respectiva nulidade, por usurpação de competência do ente público Municipal ou, sucessivamente, ao menos a ilegalidade e inconstitucionalidade, com a respectiva nulidade, das disposições contidas no artigo 1º do referido Decreto, em relação ao Município de Vitória da Conquista, a fim de preservar a reserva de competência constitucionalmente garantida aos Municípios para regulamentar as questões locais, garantindo a validade do

Decreto Municipal 20.816/2021” (Trecho da petição inicial ID n. 14053401, pág. 10).

Dito de outro modo, sendo o ato normativo geral e abstrato, a eventual ofensa ao direito do impetrante é meramente reflexa, descaracterizando coação possível de ser amparada pela via do mandado de segurança.

Ressalte-se, por fim, que a posição ora externada já foi manifestada por este julgador em casos similares, a exemplo do mandado de segurança número 8010396-84.2020.8.05.0000. Nessa

perspectiva, mantendo-se a coerência, outra solução não poderia ser dada ao feito em análise.

Nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

Conclusão

Ante o exposto, com base no art. 10 da Lei n. 12.016/09 e no art. 485, I do CPC, indefiro a petição

inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Salvador/BA, 24 de março de 2021.

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano  Relator

 

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