A Desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro do Tribunal de Justiça da Bahia deferiu o pedido da Uber do Brasil Tecnologia Ltda para suspender a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Vitória da Conquista que proibia o serviço de mototaxi pelo aplicativo.
“Ademais, entendo a princípio, que a carência de regulamentação local sobre o tema não pode impedir o exercício desta nova atividade, a qual independe de permissão ou concessão por parte do Município para ser exercida”, disse a Desembargadora do TJ-BA.
Ainda de acordo com a decisão do TJ-BA, a empresa UBER “demonstrou o risco de dano inverso, haja vista que, com a proibição das atividades do ‘Uber Moto’, os maiores prejudicados serão os motoristas usuários do aplicativo, que deixarão de auferir renda desta atividade, impactando diretamente no livre exercício de suas atividades profissionais”.
Nas razões recursais, a empresa UBER afirmou, em síntese:
– que o Município de Vitória da Conquista ingressou com a demanda na origem, buscando a proibição da atividade de transporte individual privado de passageiros por meio de motocicletas (“Uber Moto”), com fundamento na ausência de regulamentação local sobre o serviço de mototáxi;
– que esta não é a primeira vez que o Poder Judiciário se debruça sobre a questão, tendo já enfrentado erechaçado os mesmos argumentos trazidos pelo Município em diversas ocasiões análogas, entendendo que (i) o Uber Moto tem natureza privada, enquadrando-se na modalidade de transporte prevista nos art. 4º, X, da Lei Federal 12.587/12, qual seja, o transporte individual privado de passageiros; (ii) o exercício de tal atividade, por ser privada, independe de prévia autorização e/ou regulamentação municipal; (ii) tentativas de proibir o Uber Moto são inconstitucionais, ilegais e prejudiciais à coletividade;
– que, embora a decisão agravada tenha corretamente invocado a aplicação dos art. 11-A e art. 11-B daLei Federal nº 12.587/12 – que disciplinam o transporte individual privado de passageiros – o juízo a quo concluiu, contraditoriamente, pela ilegalidade da atividade, com base em artigos da Lei Municipal 968/99, que dispõe “sobre o sistema municipal de transporte público e regulamenta a prestação do serviço de transporte coletivo“;
– que o Uber Moto não envolve transporte público, sendo descabido impor-lhe regime de permissão ouautorização ou mesmo aplicar-lhe qualquer condição prevista na citada Lei Municipal nº 968/99, que trata de transporte público;
– que a ausência de regulamentação local não pode ser compreendida como óbice ao exercício de umaatividade privada, prevista explicitamente em Lei Federal, e cujo livre exercício é assegurado pelo art. 170, caput, da CF/88;
– que o transporte individual privado de passageiros, seja por carros de passeio ou motocicletas, possuia mparo constitucional inequívoco, já que a Carta Magna assegura as liberdades de iniciativa, concorrência e exercício de qualquer trabalho (arts. 1º, IV, 5º, XIII e 170, caput, IV e parágrafo único);
– que os motoristas profissionais que utilizam o aplicativo Uber exercem atividade de transporteindividual privado, com expressa previsão na redação original da Lei Federal nº 12.587/12, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
– que a jurisprudência vem reconhecendo nos art. 11-A e art. 11-B da Lei Federal nº 12.587/12 verdadeiros limites impostos pelo Legislador Federal aos Municípios que optarem por regulamentar o transporte individual privado de passageiros dentro dos seus limites territoriais, de modo que “o exercício do transporte individual privado de passageiros, por carro ou por moto, não pode ser submetido à prévia autorização, visto que tal condição não foi prevista por ele no rol dos art. 11-A e art. 11-B“;
– que o Uber moto não intermedeia mototáxi, não sendo possível “confundir as atividades, uma vez que o mototáxi atrai regramento próprio, com suas vantagens e desvantagens“;
– que o transporte individual privado intermediado pelo Uber Moto não faz nenhum tipo de ocultação ouclandestinidade, haja vista que esse serviço é contratado exclusivamente por meio de aplicativo de internet, sendo inadmissível angariar passageiros na rua ou formar pontos; tampouco há dissimulações visuais nos equipamentos utilizados; e a motocicleta utilizada é privada e deve cumprir os requisitos para ingresso no aplicativo;
– que a proibição almejada pelo Município viola as liberdades constitucionais de trabalho, iniciativa econcorrência, além de violar competência privativa da União, conforme decidido pelo STF ao fixar a Tese de Repercussão Geral, tema 967.