Juíza nega pedido de cassação da prefeita Sheila Lemos feito pelo PT; Leia a Sentença

A juíza Elke Beatriz Carneiro Pinto Rocha negou o pedido de cassação da prefeita de Vitória da Conquista, Sheila Lemos (UB). O pedido foi feito à Justiça pela chapa encabeçada pelo então candidato a prefeito José Raimundo (PT).
Na peça, ele alegou que a gestora adotou a prática de “abuso de poder econômico e político, consistente na distribuição massiva de camisas e máscaras padronizadas com dizeres, símbolos e número que remeter à candidatura” de Sheila.
Para a juíza, não ficou provado o abuso de poder econômico. De acordo com a sentença “os autores/investigantes não juntaram aos autos documentos, rol de testemunhas, ou qualquer prova para demonstrar a ocorrência do ilícito eleitoral apontado na inicial. Como se sabe, para caracterização do abuso de poder apto à incidência de penalidades, impõe-se a comprovação, de forma inequívoca, da prática dos fatos imputados, sua gravidade, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. No caso, não tendo os investigantes trazido autos uma única prova das ilicitudes imputadas aos investigados, impõe-se a improcedência da presente ação de investigação judicial eleitoral”, determinou.
A defesa de Sheila foi feita pelo escritório Ismerim Advogados Associados.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA:
COLIGAÇÃO A CONQUISTA DO FUTURO (PT/PC do B, PDT e PL) e JOSÉ RAIMUNDO FONTES ajuizaram a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face de HERZEM GUSMÃO
PEREIRA, ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e COLIGAÇÃO O TRABALHO TEM QUE CONTINUAR (MDB,
DEM, PTB, PODE, Republicanos, PSDB e PMB), alegando a prática de condutas vedadas e de abuso de poder econômico e político, consistente na distribuição massiva de camisas e máscaras padronizadas com dizeres, símbolos e número que remetem à candidatura da chapa composta pelos investigados, condutas que geram desequilíbrio ao pleito, além de violarem a legitimidade do voto. Sustentam que os investigados vêm usando recursos públicos na produção e entrega de camisas e máscaras padronizadas aos eleitores, para serem utilizadas na reta final da campanha eleitoral do segundo turno, o que é vedado pelo artigo 39, § 6º, da Lei 9.504/97. Pedem, em sede de tutela antecipada, que os investigados se abstenham de distribuir os referidos kits, bem como que seja determinada a busca e apreensão das camisas. Por fim, pugnam pela procedência do pedido para reconhecer a prática do ilícito eleitoral, declarando-se os investigados inelegíveis, cassando-se os registros/diplomas, além da aplicação de multa.
A petição inicial veio acompanhada dos instrumentos de procuração de ID 41914337 ao ID 41914338.
Decisão de ID 43580880, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a
notificação dos investigados para apresentarem defesa.
Os investigados, COLIGAÇÃO “A CONQUISTA DO FUTURO” e ANA SHEILA LEMOS ANDRADE, apresentaram defesa de ID 79414179, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça de defesa. Suscitam também a preliminar da inépcia da inicia, por falta de provas das alegações iniciais. No mérito, negam as acusações apontadas na inicial, afirmando que são “construções” fictícias, desguarnecidas de elementos de prova e de veracidade. Argumentam que não há como prestar qualquer esclarecimento realístico para se contrapor às ilações criadas pela ficção narrada na exordial. Afirmam que não praticaram qualquer irregularidade. Pedem, ao final, que seja jugada improcedente a ação.
Certidão de ID 102605809, acerca da inexistência de testemunhas arroladas nos autos.
Intimadas as partes e o Ministério Público Eleitoral sobre a necessidade de diligências, nada
requereram.
Decisão de ID 104976162, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao
investigado Herzem Gusmão Pereira, em razão do seu falecimento.
Alegações finais dos investigados (ID 105093371).
Alegações finais do investigante (ID 105107664).
Num. 106143277 – Pág. 1
Alegações finais do Ministério Público Eleitoral (ID 105208246).
É O RELATÓRIO.
A petição inicial da AIJE imputou aos investigados a prática de condutas vedadas, abuso de
poder econômico e político, consistentes na distribuição de camisas e máscaras padronizadas com dizeres, símbolos e número que remetem à candidatura dos investigados.
Os autores/investigantes não juntaram aos autos documentos, rol de testemunhas, ou qualquer
prova para demonstrar a ocorrência do ilícito eleitoral apontado na inicial.
Como se sabe, para caracterização do abuso de poder apto à incidência de penalidades, impõe-
se a comprovação, de forma inequívoca, da prática dos fatos imputados, sua gravidade, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura.
No caso, não tendo os investigantes trazido aos autos uma única prova das ilicitudes imputadas
aos investigados, impõe-se a improcedência da presente ação de investigação judicial eleitoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
- Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, anotações e
cautelas de estilo.
Vitória da Conquista, 06 de junho de 2022.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA
Juíza Eleitoral